TJPB - 0837768-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEDA MARIA GONCALVES DE SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 09:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837768-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2025 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837768-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de Id. 102702500, deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela em sede de agravo, concedeu a parte autora a redução do percentual de 50% das custas processuais em até quatro parcelas.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 50% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas quatro parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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26/10/2024 18:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte autora, de modo que a concessão integral da gratuidade judiciária não se aplica ao caso.
Vê-se que a promovente percebe, mensalmente, salário que o torna capaz de arcar com o pagamento das custas processuais.
Como é cediço, o CPC de 2015 disciplinou, em seu art. 98, § 6º, que o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
DEFIRO, contudo, o parcelamento das custas processuais e DETERMINO a intimação da parte promovente, em 15 dias, para recolher as custas processuais, as quais poderão ser parceladas em até três prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEDA MARIA GONCALVES DE SA - CPF: *24.***.*43-04 (AUTOR).
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13/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, de faturas de cartões de crédito, contracheques e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais parceladamente, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I. -
19/07/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:03
Determinada diligência
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17/06/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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