TJPB - 0876162-59.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:59
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 02:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 21:34
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876162-59.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA.
DANOS EM EQUIPAMENTO DE ELEVADOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. contra a Energisa Paraíba S/A, visando ao reembolso de R$ 4.700,00, valor indenizado ao segurado (condomínio Residencial Príncipe de Gales) em razão de danos ao kit regulador VF30BR do elevador, ocasionados por oscilação de tensão elétrica, conforme laudo técnico juntado aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual da parte autora; (ii) verificar a identificação e comprovação dos danos materiais; (iii) determinar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo evento danoso, considerando a relação de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da parte autora está configurado diante da resistência da parte ré à pretensão inicial, demonstrada com a apresentação de contestação, atendendo ao binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
A identificação dos bens danificados foi devidamente comprovada, constando nos autos que o equipamento danificado (kit regulador VF30BR do elevador) estava abrangido pela apólice de seguro apresentada.
A responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
A ré não demonstrou caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor para eximir-se de sua responsabilidade.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado encontra amparo nos arts. 349 e 786 do Código Civil.
Restou comprovada a relação contratual de seguro, o pagamento da indenização, o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos ao equipamento, e a falha na prestação do serviço pela ré.
O laudo técnico juntado pela parte autora, produzido por empresa idônea e independente, possui força probante suficiente, não sendo afastado por alegações genéricas da ré sobre sua unilateralidade.
A ré não apresentou provas consistentes para refutar a ocorrência de oscilação de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, sendo presumida a veracidade dos fatos em razão de sua inércia em atender à determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, prevista no art. 786 do Código Civil, legitima a ação regressiva para ressarcimento de danos causados por terceiro.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, cabendo a ela comprovar excludentes de responsabilidade para afastar o dever de indenizar.
O laudo técnico produzido por empresa especializada, ausente qualquer demonstração de inidoneidade, possui força probante suficiente para comprovar o nexo de causalidade e os danos alegados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 349, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 786; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1745642/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/02/2019; TJSP, Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 04/02/2019.
Vistos, etc.
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ajuizou o que denominou de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de ENERGISA PARAPÍBA S/A.
Aduziu que o seu cliente, Residencial Príncipe de Gales, possui contrato firmado na modalidade condomínio, segundo a apólice n°6190 160 687048 1, com cobertura para danos elétricos no limite de R$ 50.000,00.
Relatou, ainda, no dia 11/02/2019, houve uma oscilação de tensão elétrica, danificando bem do segurado, mais precisamente o kit regulador VF30BR do elevador, que estava coberto pela apólice de seguro, resultando no prejuízo reclamado de R$ 4.700,00.
Com base no alegado, pugnou pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor R$ 4.700,00 pago ao condomínio segurado.
Custas pagas.
Sob o Id. 33927057, recebida a inicial, ordenou-se a remessa dos autos ao CEJUSC ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 37390281).
Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, bem como ausência de identificação dos bens segurados.
No mérito, sustentou ausência de nexo causal, haja vista a falta de comprovação de que o dano ocorreu em razão de ausência de comprovação dos danos elétricos.
A promovida, também em sede de contestação, impugnou o laudo acostado pela parte autora sob o argumento de que este teria sido produzido de forma unilateral, bem assim defendeu a impossibilidade de comprovação do dano material por oscilação da rede de energia elétrica.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id. 38225067).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte autora requereu a produção de prova documental.
Sob o Id. 93949788, deferido o pedido da segurada promovente, ordenou-se a intimação da parte ré para juntar os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora, sob pena de presunção de veracidade.
Intimada, a parte ré peticionou ao Id. 98825632, com documento.
Manifestação da parte autora quanto ao documento acostado (Id. 101782164).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte demandada arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, haja vista não haver provas de que a pretensão da autora fora resistida.
Como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão da promovente, dada a resistência da ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENS SEGURADOS Em sua peça de defesa, a parte ré sustentou, também, ausência de identificação dos bens segurados.
Todavia, analisando os autos, constato que tal argumento não merece prosperar, haja vista que a parte autora identificou precisamente que o bem segurado danificado pela oscilação de tensão elétrica foi o kit regulador VF30BR do elevador, conforme laudo anexo.
Assim, REJEITO a aduzida preliminar.
DO MÉRITO A presente ação de regresso procura o ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora autora ao Residencial Príncipe de Gales, devido a falhas na prestação dos serviços oferecidos pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica.
A promovida em sua contestação alegou, em suma, que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem a má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica.
Assim, para o deslinde do feito, basta notar que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de modo que comporta acolhimento seu pleito inicial.
Restou devidamente demonstrada a relação contratual de seguro (Id. 26479801), o prejuízo causado (Id. 26479801), a falha na prestação do serviço da ré, com a oscilação da energia elétrica como fonte causadora dos danos (Id.26479801), e o pagamento da indenização (Id. 26479801).
A aplicação da legislação consumerista é de rigor, eis que, nos contratos de seguro, uma vez paga a indenização devida, há sub-rogação pela seguradora em relação aos direitos do segurado, atraindo a proteção ao consumidor, em exegese aos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, conforme entendimento pacificado no C.
STJ: "(...) 5.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. (...) 7.
Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp1745642/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em19/02/2019, DJe 22/02/2019).
Por sua vez, a responsabilidade da requerida, fornecedora de energia elétrica, está ilustrada no laudo técnico juntado aos autos no Id. 26479801, o qual concluiu por danos no kit regulador VF30BR do elevador, por oscilação na rede elétrica da segurada.
Destaco, ainda, que, inobstante as alegações genéricas de que o laudo técnico fora produzido unilateralmente, tais argumentos não são suficientes para afastar sua força probante.
Trata-se de empresa privada especializada estranha ao interesse da seguradora, não havendo prova a demonstrar seu descrédito, inidoneidade, suspeição ou impedimento, restando, ainda, conclusivos os danos e a sua causa, o que, comprova, portanto, o nexo de causalidade a ensejar a reparação civil pretendida.
Ademais, a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), invocando a necessidade de comprovação da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para se afastar tal responsabilidade, ônus que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC, era da requerida, o qual não se desincumbiu: “Apelação – Ação de regressiva de danos – Seguro residencial – Danos elétricos – Ação procedente – Apelo da companhia elétrica ré – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Sub-rogação demonstrada por meio de comprovantes de pagamentos idôneos da prestação securitária Art. 786 do CC – Desnecessidade de pedido administrativo Art. 204 da Resolução N. 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto – Laudos periciais detalhados – Concessionária ré, por sua vez, que não levanta dúvidas fundadas quanto à idoneidade das empresas que elaboraram os laudos – Unilateralidade dos documentos que não é suficiente para rechaçá-los – Nexo de causalidade verificado Responsabilidade objetiva da concessionária configurada(art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC) RECURSO DESPROVIDO” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, 24ªCâmara de Direito Privado, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, data do julgamento: 04/02/2019).
Desse modo, tratando-se de relação de consumo, em que aplicável a inversão do ônus probatório, tendo a parte autora da ação demonstrado relação jurídica da segurada com a seguradora, a oscilação na rede elétrica, bem como o nexo causal com os danos no kit regulador VF30BR do elevador do segurado, além do pagamento da indenização, conclui-se que é devido o direito ao proponente desta demanda em buscar, regressivamente, o valor despendido por dano causado pela promovida.
Por fim, destaco, ainda, que o documento encartado pela propria parte promovida no id. 98825636 não demonstrou a ausência de queda de energia na região em que se localiza a unidade consumidora da segurada, haja vista que se encontra com os números todos zerados.
Confira-se: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 4.700,00 pelos danos materiais, no limite imposto na apólice, corrigida monetariamente desde a data do desembolso pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 29/10/2020), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85,§ 2°, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo a resolver, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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