TJPB - 0845431-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 07:38
Juntada de informação
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26/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
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04/03/2025 20:54
Juntada de informação
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07/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de FENIX COMERCIO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de YURI MAHATMA LIMA FERNANDES ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0845431-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
19/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:55
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845431-07.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a constituição em mora não restou devidamente comprovada.
Em que pese a notificação extrajudicial acostada aos autos (ID nº 93665902), não há demonstração de seu efetivo envio ao endereço fornecido pelo réu no contrato objeto da lide, mas tão somente uma ciência dada por alguém em 07.05.2024, sem identificação inequívoca de que seria o devedor.
Acerca da notificação que comprovaria a constituição de mora, a legislação regente da busca e apreensão (Decreto-Lei 911/1969) prevê uma forma específica, a saber: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Tem-se, portanto, que a comprovação da mora na forma especificada é condição para a ação de busca e apreensão e a consequente concessão da medida liminar.
In casu, entendo que a parte autora não comprovou a constituição da parte promovida em mora, motivo pelo qual determino a emenda à inciail para sanar tal defeito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
28/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 06:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 06:56
Juntada de informação
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:52
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845431-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a comprovar o pagamento das custas iniciais e demais diligências no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:13
Determinada diligência
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12/07/2024 01:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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