TJPB - 0815765-47.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 22:48
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LIVIA JARDIM FREITAS FREIRE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DANILO AMORIM MAGALHAES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CECILIA MENDES TERTO FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO nº 0815765-47.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS REQUERENTE : ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES e outros (17) REQUERIDO : CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Desistência.
Homologação.
Recurso prejudicado. - Nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, compete ao Relator homologar pedido de desistência. - “Em vista do pedido de desistência (...) declaro extinto o procedimento recursal.” (STJ: REsp 246.062/SP).
Alline Rayane Fragoso Pires e outros deduziu pedido de efeito suspensivo à apelação visando a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação contra decisão proferida nos autos da ação judicial que busca anular o reajuste das mensalidades acadêmicas dos anos de 2021, 2022 e 2023.
Alega-se que o reajuste foi imposto pela Instituição de Ensino Superior (IES) sem a devida apresentação da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/99 e Decreto 3.274/99, configurando a ilegalidade do procedimento.
O Juízo de 1º grau, ao verificar a ausência de justificativa adequada para os reajustes, concedeu a tutela antecipada de urgência requerida, suspendendo o reajuste das mensalidades para o curso de medicina no ano de 2023 (ID: 67332523) e determinando a realização de prova pericial nas planilhas de custos da IES para aferir a proporcionalidade dos reajustes.
Posteriormente, sobreveio sentença que revogou a tutela antecipada, julgando extinto o processo sem resolução de mérito ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores.
Em razão disso, os recorrentes interpuseram recurso de apelação, ainda pendente de remessa à instância superior.
Pedido de desistência do recurso no ID nº 28837481. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante se extrai do caderno processual, atravessou a parte requerente petição, em ID nº 28837481, manifestando formalmente a desistência deste procedimento.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso.
Outrossim, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu art. 127, XXX, confere ao Relator atribuição para “julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”.
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XXX, do RI/TJPB, c/c o art. 998, do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento interposto e homologo o pedido de desistência deste pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, extinguindo o procedimento, para que produza seus efeitos.
O trânsito em julgado ocorreu nada data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação da desistência deu-se nos exatos termos em que requerido pela parte, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:30
Prejudicado o recurso
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25/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 16:19
Classe retificada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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16/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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