TJPB - 0800008-42.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:17
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 16:08
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCICLEIDE ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800008-42.2022.815.0401 RECORRENTE: Município de Natuba ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB 14.199) RECORRIDO: Lucicleide Alexandrino do Nascimento ADVOGADO: Aristóteles J.
M.
Cabral (OAB/PB 9.688) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 28081733), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alínea “a” da CF/88, aponta violação ao disposto nos art. 373, I e II, e 1.022, ambos do CPC/15, a fim de aduzir que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), uma vez que restou comprovado o pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2018, à Sra.
Lucicleide Alexandre do Nascimento, com a juntada aos autos de documentos referentes aos meses pleiteados na inicial.
O acórdão objurgado (Id. 25010717), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR EFETIVO.
VERBAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373.
II DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO DESPROVIDO.
Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas salariais.
A comprovação de pagamento dessas verbas constitui obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento do particular.
Os honorários advocatícios, como consectários da condenação, constituem matéria de ordem pública e a sua alteração, de ofício, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios se dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No que se refere à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção dos recorrentes é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, de forma que não se observa, na decisão atacada, contradição/equívoco ou falta de fundamentação, mas, apenas, que esta foi contrária ao interesse da parte.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Outrossim, para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão fustigado acerca da não comprovação do pagamento das verbas cobradas pela parte autora, há necessidade de revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3.
A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória.
A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1530095/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) – Grifo nosso. “AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em razão de danos em imóvel.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Sendo assim, considerando que não foi demonstrada a presença de nexo causal entre o surgimento dos danos presentes no imóvel e a obra realizada pelas requeridas, prova que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexiste dever de a parte requerida arcar com danos materiais ou morais, sendo de rigor a improcedência da ação, tal como lançada em primeiro grau"(fl. 744).
III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem, quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em via de recurso especial.
IV - Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp 1599910/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
26/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:37
Recurso Especial não admitido
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03/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:30
Juntada de Petição de cota
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01/07/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCICLEIDE ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCICLEIDE ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCICLEIDE ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 06:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCICLEIDE ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NATUBA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 20:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 20:47
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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