TJPB - 0825705-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 09:26
Juntada de
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825705-18.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDNA DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO PAN, NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vício na sentença proferida em 01/04/2025 (ID 110249361), que julgou embargos de declaração anteriores.
Alega o embargante que a sentença incorreu em erro material, ao identificar indevidamente como embargante a parte autora, Sra.
Edna do Nascimento Santos, quando na realidade quem interpôs os embargos de declaração anteriores foi o próprio Banco Pan S.A..
Por fim, requer que seja corrigido o erro material, para que conste corretamente o nome da parte embargante. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença proferida apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais e outros pedidos relacionados ao contrato legítimo suspenso.
O ato embargado foi no sentido de julgar embargos de declaração, mas cometeu erro material ao atribuir a interposição dos embargos à parte autora, quando os autos demonstram que os embargos foram apresentados pelo BANCO PAN S.A. (ID 108609247).
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença de ID 110249361 apresenta vício formal claro e inequívoco, ao atribuir a autoria dos embargos à parte equivocada.
Trata-se de hipótese típica de erro material, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, passível de correção mediante embargos de declaração.
Além disso, a correção solicitada não altera o conteúdo decisório do julgado, tampouco demanda revaloração de matéria de mérito.
Visa apenas preservar a coerência e integridade formal do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para corrigir o erro material constante da sentença de ID 110249361, fazendo constar no dispositivo e no primeiro parágrafo do relatório, que os embargos de declaração ali analisados foram interpostos pelo BANCO PAN S.A., e não pela parte autora, Edna do Nascimento Santos.
P.I.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso de apelação.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 07:19
Juntada de
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 05:25
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:50
Juntada de
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825705-18.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDNA DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO PAN, NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação constitutiva c/c danos morais ajuizada por Edna do Nascimento Santos em face de Banco Pan S.A. e outros, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a anulação de um contrato de empréstimo consignado, alegando vício de consentimento, bem como indenização por danos morais.
A parte autora relata que foi contatada pela empresa Soon Cred, sendo informada sobre a possibilidade de restituição de valores pagos a maior em um contrato de empréstimo anterior.
Comparecendo à empresa, foi orientada a requerer a suspensão das parcelas do contrato de número 324224958-3, firmado junto ao Banco Pan.
No entanto, alega que, sem seu consentimento, foi realizado um novo contrato de refinanciamento (nº 349516638), resultando no crédito de R$ 1.598,44 em sua conta bancária.
Sustenta que, ao perceber a contratação indevida, entrou em contato com o Banco Pan para cancelamento da operação e devolução dos valores.
Não obstante, verificou posteriormente que seu contrato original permaneceu inativo e apenas o novo contrato permaneceu vigente.
Além disso, afirma que, após a suspensão das parcelas durante o período da pandemia da COVID-19, os valores foram cobrados com encargos moratórios e juros.
Diante da situação, requereu, liminarmente a transferência das parcelas suspensas durante o período da pandemia para o final do contrato, sem encargos adicionais; a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato nº 349516638, alegando vício de consentimento; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 10.560,00 bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 4.000,00.
Foi proferida decisão liminar sob ID 58105439, determinando a suspensão aposta sob o nome da autora decorrente do contrato firmado com o Banco Pan de número 3242249583.
Os requeridos apresentaram contestações nos IDs 59634991 e 100670526, impugnando os pedidos autorais.
O Banco Pan defende a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, sustentando que a autora aderiu voluntariamente ao refinanciamento e que assinou eletronicamente o contrato.
Além disso, nega qualquer irregularidade nos descontos das parcelas suspensas, alegando que os encargos foram aplicados conforme previsto no contrato.
A segunda requerida, Soon Cred (NATÁLIA DE JEDUS CAVALCANTI MELO), em preliminar refuta a nulidade da citação, a inépcia da inicial e carência da ação, bem como a sua ilegitimidade passiva, requereu a justiça gratuita.
No mérito, argumenta que apenas intermediou a transação e que a autora tinha plena ciência dos termos do refinanciamento, não havendo qualquer irregularidade ou dolo em sua conduta A parte autora apresentou réplica no ID 102608590, reiterando os argumentos iniciais e impugnando as defesas dos requeridos. É o relatório.
DECIDO Das Preliminares.
Da Impugnação à Justiça Gratuita da Parte Autora O Banco Pan S.A. impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob a alegação de que esta não teria comprovado a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento.
Todavia, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça prescinde de comprovação imediata da hipossuficiência, bastando a simples declaração de pobreza firmada pela parte requerente, a menos que existam nos autos elementos concretos que infirmem a veracidade da alegação.
No caso dos autos, não há qualquer prova robusta que desconstitua a presunção de veracidade da declaração da parte autora.
O Banco Pan S.A. não apresentou documentação hábil a demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a benesse deferida à parte autora.
Da Nulidade da Citação A segunda ré suscitou a nulidade da citação, sob o argumento de que não houve regularidade no ato citatório.
De fato, conforme verificado no documento de ID 66928706 - Pág. 2, a citação foi recebida por terceiro, o que, em que pese dirigida a pessoa jurídica, não atende integralmente aos requisitos legais previstos no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina que a citação de pessoa jurídica deve ser realizada na pessoa de seu representante legal ou funcionário com poderes para tanto.
No entanto, a parte ré apresentou contestação (ID 100670526), manifestando-se sobre o mérito da demanda e exercendo plenamente seu direito de defesa, razão pela qual a nulidade arguida não trouxe prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa.
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte ao processo supre a necessidade de citação formal, razão pela qual considero a segunda ré citada a partir da data de sua contestação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Da Inépcia da Petição Inicial A segunda requerida também arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria exposto os fatos de maneira coerente e inteligível, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, pedidos determinados e a causa de pedir devidamente fundamentada.
Além disso, a ré conseguiu contestar a ação em sua integralidade, demonstrando que compreendeu perfeitamente os termos da demanda.
Assim, afasto a alegação de inépcia da inicial.
Da Carência da Ação A segunda ré sustentou a carência da ação, sob o fundamento de que não haveria interesse de agir por parte da autora, seja pela inexistência de um direito violado, seja pela inadequação da via processual eleita.
O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional para solucionar o conflito, conforme preceituado pelo art. 17 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora aponta a existência de um empréstimo não reconhecido e pleiteia a anulação contratual, além da repetição de valores e indenização por danos morais, evidenciando a presença do binômio necessidade e adequação da ação proposta.
Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação.
Da Alegada Ilegitimidade Passiva A segunda requerida alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer vínculo jurídico com a autora e que apenas teria intermediado a negociação do contrato impugnado.
Todavia, para a verificação da legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a análise deve considerar as alegações constantes na petição inicial.
No caso concreto, a parte autora imputa à ré participação no ato que deu origem ao contrato contestado, o que impõe sua permanência no polo passivo até o julgamento do mérito.
Nesse sentido, em observância ao princípio do in dubio pro actione, a questão deve ser analisada em sede de mérito, após a analise das provas juntadas aos autos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Pedido de Justiça Gratuita da Segunda Ré Por fim, a segunda requerida formulou pedido de justiça gratuita, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Todavia, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a concessão do benefício pode ser indeferida quando houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
No presente caso, trata-se de pessoa jurídica, a qual não apresentou qualquer documentação contábil apta a comprovar a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela segunda ré.
DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
As provas documentais anexadas pelas partes permitem a análise dos fatos e a adequada aplicação do direito, tornando desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Além disso, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e apresentar todos os elementos que entenderam pertinentes para a instrução do processo.
Assim, diante da desnecessidade de dilação probatória, passa-se à análise do mérito.
Da Ilegitimidade Passiva Da Segunda Ré.
A segunda ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer vínculo com a relação jurídica discutida nos autos e que a empresa supostamente responsável pelo contrato impugnado seria distinta daquela que figura no polo passivo da demanda.
Contudo, as provas coligidas aos autos demonstram que o CNPJ 31.***.***/0001-09 correspondia à empresa SoonCred, representada por Natalia de Jesus Cavalcanti Melo, e não à Inova Cred, como tenta fazer crer a parte ré.
A parte ré alega que a empresa SoonCred, na realidade, seria representada por Lais Morganna do Nascimento Santos, titular do CNPJ 35.***.***/0001-83, e que sua atuação não teria qualquer relação com a controvérsia dos autos.
No entanto, conforme demonstrado na impugnação da parte autora (ID 102608590 - Pág. 2), há fortes indícios de que estamos diante de uma estrutura empresarial fraudulenta, na qual diversas empresas do mesmo segmento utilizam-se de múltiplos CNPJs e alteram suas denominações para dificultar a responsabilização por práticas abusivas.
Em pesquisa no sistema PJE pelo CNPJ nº 31.***.***/0001-09, verifica-se a existência de inúmeros processos correlacionando este CNPJ à SoonCred, sendo a ré reiteradamente envolvida em demandas judiciais de natureza semelhante à presente, especialmente envolvendo contratações não reconhecidas e vícios de consentimento em operações financeiras.
Além disso, observa-se que, nos próprios autos, o advogado da parte ré ora apresenta carta de preposição em nome de Lais Morganna do Nascimento Santos (CNPJ 35.***.***/0001-83), ora apresenta carta de preposição em nome de Natalia de Jesus Cavalcanti Melo (CNPJ 31.***.***/0001-09), ambas envolvidas no mesmo tipo de operação.
Essa multiplicidade de empresas com atuação semelhante, utilizando-se de modus operandi idêntico e figurando reiteradamente como rés em demandas análogas, reforça a tese de que se trata de uma estrutura deliberadamente confusa para frustrar a responsabilização dos envolvidos e dificultar a defesa dos consumidores lesados.
Vale ressaltar que há decisões judiciais precedentes em casos semelhantes, nas quais empresas do mesmo grupo foram condenadas pela prática abusiva de induzir consumidores a erro na contratação de empréstimos, o que confirma a reiteração da conduta irregular.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois restou evidenciado que: O CNPJ 31.***.***/0001-09 pertence à SoonCred, e não à Inova Cred, conforme alegado pela ré; A própria parte ré atua sob diferentes CNPJs, mantendo as mesmas pessoas físicas como responsáveis, o que configura sucessão empresarial e continuidade das práticas questionadas; A utilização de múltiplos CNPJs para atividades idênticas reforça a tese de que há tentativa de confusão empresarial para dificultar a responsabilização; Há precedentes de decisões condenatórias em casos idênticos, o que corrobora a tese de que tais empresas atuam de forma reiterada e abusiva no mercado financeiro.
Portanto, a mudança de CNPJ não afasta a responsabilidade da ré, que deve permanecer no polo passivo da demanda.
Trata-se de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as Rés se encontram na condição de fornecedoras de serviço público, mediante concessão, e a autora na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando que foi induzida a erro pela segunda ré, empresa SoonCred, que a contatou oferecendo a possibilidade de devolução de valores pagos a maior em um empréstimo anterior.
Durante o atendimento presencial, foi informada de que poderia suspender os descontos do contrato de número 324224958-3, firmado junto ao Banco Pan.
Entretanto, sem que houvesse plena ciência e anuência da autora, foi formalizado um novo contrato de empréstimo consignado (nº 349516638), resultando no crédito do valor de R$ 1.598,44 em sua conta bancária.
Posteriormente, ao perceber a transação, a autora tentou o cancelamento e devolveu os valores, mas foi surpreendida com a informação de que o contrato original continuava inativo, enquanto o novo contrato permanecia vigente, gerando descontos em seu benefício previdenciário e até a negativação de seu nome.
Além disso, a parte autora afirma que, após a suspensão dos descontos durante o período da pandemia da COVID-19, as parcelas foram repassadas para os meses subsequentes com a incidência de juros e correção monetária, sem que tivesse sido informada adequadamente sobre tal procedimento.
A controvérsia reside, portanto, na validade da contratação do novo empréstimo, bem como na responsabilidade das rés pela retenção indevida dos valores e pela negativação indevida do nome da autora.
Da Nulidade do Contrato nº 349516638 por Vício de Consentimento Nos termos do art. 104 do Código Civil, para que um contrato seja válido, deve haver agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, bem como manifestação de vontade livre e consciente.
No presente caso, restou comprovado que a parte autora jamais teve a intenção de contratar um novo empréstimo, acreditando estar apenas suspendendo temporariamente os descontos referentes ao contrato anterior.
A prova documental corrobora a alegação de que a contratação foi conduzida de forma ardilosa, com falha no dever de informação e sem o necessário consentimento da consumidora.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, o que foi flagrantemente desrespeitado no caso em tela.
A jurisprudência Pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de consentimento livre e informado invalida a contratação.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
AUTOR QUE ACREDITAVA REALIZAR CONTRATO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO DE DÍVIDA ANTERIOR, POR INTERMÉDIO DE AGENTES DO BANCO BRADESCO .
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO PAN, SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE RECEBIDO EM FAVOR DOS AGENTES INTERMEDIADORES.
EVIDENTE FRAUDE NA OPERAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, ADUZINDO QUE A CONTRATAÇÃO FOI REGULAR, E BANCO PAN PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E A APLICAÇÃO DA EQUIDADE PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
BANCO PAN AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL POR CONCEDER O EMPRÉSTIMO AO AUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, DO CDC.
BIOMETRIA FACIAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INTENÇÃO DO AUTOR EM REALIZAR O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA PELOS RÉUS.
ART. 373, II, DO CPC.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO AO QUAL O AUTOR NÃO TINHA INTERESSE .
CONSUMIDOR PESSOA IDOSA QUE DEMONSTRA SUA CONDIÇÃO DE HIPERVULNERÁVEL.
PRECEDENTES STJ.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR INTERMÉDIO DE AGENTES QUE SE DIZIAM AUTORIZADOS PELO BANCO BRADESCO CAPAZ DE LUDIBRIAR O AUTOR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
EQUIDADE QUE SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO ESTÃO PRESENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES OU QUANDO A CONDENAÇÃO SE MOSTRAS EXECESSIVA OU IRRISÓRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APL: 08019718020228190205 202300167225, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/09/2023).
Diante dessas circunstâncias, reconhece-se a nulidade do contrato nº 349516638, uma vez que sua celebração ocorreu sem o devido consentimento da autora, caracterizando vício de consentimento, nos termos do art. 173 do Código Civil.
Da Restituição dos Valores Descontados A parte autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso concreto, não há prova de engano justificável por parte das rés, pelo contrário, verificou-se má-fé e abuso de direito, ao vincular a parte autora a um contrato não solicitado e, mesmo após sua tentativa de cancelamento e devolução do valor creditado, manter a exigência dos pagamentos.
Portanto, deve ser determinada a restituição dos valores descontados em dobro, tais valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Da Indenização por Danos Morais Diante da narrativa dos autos, o dano moral resta indubitavelmente configurado, uma vez que estão presentes os três elementos essenciais da responsabilidade civil: a conduta ilícita das rés, o nexo causal e o dano suportado pela autora.
A parte autora foi vítima de uma contratação ardilosa, na qual acreditava estar apenas suspendendo temporariamente os descontos de um empréstimo anterior, mas, na realidade, foi vinculada a um novo contrato sem seu consentimento livre e informado.
Essa prática revela má-fé, violando frontalmente o dever de transparência e informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
O ato ilícito praticado pelas rés resultou não apenas em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mas também na negativação de seu nome, o que agrava ainda mais a ofensa a seus direitos fundamentais.
O STJ é pacífico no entendimento de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
O Código Civil, em seu art. 927, dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Por sua vez, o art. 186 do Código Civil estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A conduta das rés não se limitou a um mero desacerto contratual, mas extrapolou para o campo da lesão à dignidade da parte autora, que, além de ter seus rendimentos comprometidos indevidamente, precisou demandar judicialmente para ver restabelecidos seus direitos.
Portanto, à luz da gravidade do dano, do caráter pedagógico da indenização e dos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia que se mostra razoável para compensar o abalo experimentado pela autora e desestimular novas práticas abusivas por parte das rés.
Da Responsabilidade Solidária das Rés Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No caso concreto, restou demonstrado que a segunda ré, SoonCred, atuou diretamente na fraude, conduzindo a parte autora a erro e fornecendo informações enganosas.
Da mesma forma, o Banco Pan, ao formalizar o contrato sem as devidas precauções, falhou na prestação do serviço ao não verificar a autenticidade da contratação.
Dessa forma, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Edna do Nascimento Santos, para confirmar a liminar deferida em ID.58105439, bem como: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 349516638, firmado junto ao Banco Pan, por vício de consentimento; b) Determinar a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Determinar a exclusão imediata da negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 08:33
Juntada de
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825705-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825705-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se ofício para Banco do Brasil (001), Agência 3501, a fim de que apresente extratos dos meses de julho, agosto e setembro de 2021, da conta corrente nº127060 de titularidade do autor.
Com a resposta da Instituição Bancária, coloque-se em sigilo os documentos e intimem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos.
P.I João Pessoa, 4 de setembro de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
04/04/2024 12:28
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 19:34
Deferido o pedido de
-
06/09/2023 19:34
Determinada diligência
-
02/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:30
Decretada a revelia
-
12/05/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 21:54
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:13
Juntada de
-
14/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 08:07
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 08:07
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO SANTOS em 16/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 06:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:47
Juntada de Informações
-
09/05/2022 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2022 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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