TJPB - 0064048-97.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de SUETONIO RODRIGUES GALDINO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SUETONIO RODRIGUES GALDINO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0064048-97.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
24/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:23
Juntada de Alvará
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23/01/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0064048-97.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do EXECUTADO para no prazo de 10 dias, INFORMAR NOS AUTOS NÚMERO DE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA(S) PARTE(S) BENEFICIÁRIA(A) PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S), em atendimento ao convênio firmado pelo Banco do Brasil o Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Ofício Circular nº 014/2020-GAPRE, que determina que os alvarás para pagamento sejam enviados por meio de e-mail institucional.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
20/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064048-97.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: SUETONIO RODRIGUES GALDINO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO MONITÓRIA em face de SUETÔNIO RODRIGUES GALDINO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 102452827, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 102452827, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Expeça-se alvará correspondente ao montante de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) referente ao valor bloqueado em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários fornecidos, devendo o valor remanescente ser liberado em favor da parte executada (R$ 1.253,94).
Honorários na forma acordada.
Custas já recolhidas.
Certificada a expedição e entrega dos alvarás, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/12/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:06
Homologada a Transação
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25/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Proceda-se à penhora online da quantia de R$ 10.072,70 (dez mil e setenta e dois reais e setenta centavos), conforme petitório de Id nº 66467586.
Após o quê, comprovada a realização da diligência, independente da lavratura de qualquer termo, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, § 3º, do CPC/15, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo discordância em relação ao valor penhorado, apresentar arguição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/15, ficando ciente que a ausência de manifestação renderá ensejo à liberação, em favor da exequente, do quantum penhorado.
Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 31 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 22:39
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 08:32
Juntada de diligência
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20/10/2022 02:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:30
Juntada de diligência
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15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
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31/05/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 28/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 00:38
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
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28/07/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 09:02
Processo migrado para o PJe
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09/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 09: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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09/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2019 NF 142/1
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09/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 10/2019 15:06 TJEJP92
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03/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2019 NF 138/1
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20/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 20: 09/2019
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11/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2019
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21/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P021638192001 16:37:19 SUETONI
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21/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2019
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31/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P021638192001 14:42:24 SUETONI
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05/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2019
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04/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2019 P015001192001 16:06:49 UNIMED
-
04/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2019
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23/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2019 P015001192001 14:01:30 UNIMED
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02/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2019 DESPACHO
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29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2019 NF 50/19
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28/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2019
-
05/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 12/2018
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05/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2018
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16/10/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 14: 08/2018
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17/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 08/2018 DESPACHO
-
15/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2018 NF 132/1
-
14/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2018
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31/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2018 P034691182001 15:09:06 UNIMED
-
31/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2018
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26/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P034691182001 14:21:23 UNIMED
-
17/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2018 DESPACHO/ATO ORDINATORIO
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13/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2018 NF 113/1
-
26/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P025412182001 16:19:18 UNIMED
-
30/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P025412182001 09:58:53 UNIMED
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22/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2018 DESPACHO
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18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2018 NF 74/18
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20/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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30/03/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 30: 03/2017
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30/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2017
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08/02/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 08: 02/2017
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15/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 15: 12/2016
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26/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 26/08/2016 P050834162001 10:
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26/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2016
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26/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2016
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28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 28/06/2016 P050834162001
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22/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 06/2016 NF 99/2016
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20/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2016 vista autora acerca da certidao de fl.28v,
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20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2016 NF 99/16
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15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 03/2016
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15/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2016 VISTA AUTOR
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08/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2015
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07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 10/2015
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07/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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17/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 03/2015
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11/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2014
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11/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 11: 12/2014
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31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
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22/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 10/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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