TJPB - 0808322-21.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:57
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 11:57
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SEVERINA MENDES DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:21
Conhecido o recurso de SEVERINA MENDES DE BRITO - CPF: *67.***.*46-20 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/09/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808322-21.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SEVERINA MENDES DE BRITO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
SEVERINA MENDES DE BRITO ajuizou a presente ação em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA buscando a nulidade de contratos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que ao receber seus vencimentos, percebeu que no ano de 2023 incidiu em seu benefício desconto nominado como “Paulista Serviços - PSERV”, serviço que alega não ter contratado Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apesar de devidamente intimado, o demandado não apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou em sua defesa.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, creio devido.
Ora,descontos indevidos sobre benefícios previdenciários ou salários é algo sério, pois são verbas alimentares, sobretudo quando se percebe o salário mínimo.
No entanto,a indenização deve ser proporcional ao dano.
Não ser ínfima , a fim de atingir o caráter pedagógico a que se propõe, nem exorbitante, a fim de que não haja enriquecimento ilícito. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulos os descontos nominados como “Paulista Serviços - PSERV”, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno em danos morais no valor de quinhentos reais, corrigidos e com juros , a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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