TJPB - 0000146-47.2016.8.15.1211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:09
Baixa Definitiva
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12/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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21/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0000146-47.2016.8.15.1211 JUIZADO DE ORIGEM: 3ª Vara Mista de Cabedelo -PB CLASSE: Recurso Inominado Cível ASSUNTOS: Erro Médico, Indenização por Danos Morais RECORRENTE: Simone Ferreira da Cruz ADVOGADO: Viviane Marques Lisboa Monteiro - OAB/PB 20.841 RECORRIDO: Município de Lucena/PB ADVOGADO: Rogério dos Santos Falcão - OAB/PB 20.987 RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADO ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PROFISSIONAL E O DANO SOFRIDO PELO PACIENTE.
INEXISTINDO ESSA COMPROVAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Simone Ferreira da Cruz, inconformada com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Mista de Cabedelo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, pois não houve erro médico, conforme laudo pericial, que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e as lesões da autora. (id.16276088) Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sob o argumento de que o laudo pericial confirma as lesões e que a demora no atendimento especializado contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico, justificando assim o pedido de indenização.
Defende, ao final, a tese de responsabilidade do município pelos danos sofridos.(id.16276102) Em contrarrazões, a parte adversa, sustenta, pois as lesões não foram causadas por erro médico, mas pelo próprio acidente doméstico. (id.16276107) MÉRITO Extrai-se dos autos, que a parte recorrente sofreu um acidente doméstico em 26 de novembro de 2015, cortando o terceiro dedo da mão esquerda com um recipiente de vidro, sendo atendida na Unidade Mista de Saúde de Lucena pelo médico Lincoln Basílio Alves, que realizou uma sutura e prescreveu nimesulida.
Ocorre que não apresentou melhoras e, em 30 de novembro de 2015, foi atendida novamente, mas sem solução definitiva para o problema.
Posteriormente, foi diagnosticada com lesão no tendão flexor superficial e no nervo digital do terceiro dedo da mão esquerda, além de causalgia.
Pleiteou a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, pois restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico por meio do laudo pericial, que as lesões sofridas pela autora decorrem do acidente doméstico, e não de qualquer conduta inadequada por parte dos profissionais de saúde que a atenderam.
O laudo pericial é claro ao afirmar que as lesões no tendão e no nervo digital do terceiro dedo da mão esquerda da autora ocorreram no momento do acidente doméstico, e não em decorrência do atendimento médico prestado.
Assim, inexiste o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade civil do ente público.
Portanto, em casos de responsabilidade civil por erro médico, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional e o dano sofrido pelo paciente.
Inexistindo essa comprovação, não há que se falar em reparação por danos morais.
A responsabilidade civil do Estado, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva e se aplica quando os agentes públicos, nessa qualidade, causam danos a terceiros.
Para haver o dever de indenizar, é necessário demonstrar: (1) a ocorrência do dano, (2) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente público, e (3) a ausência de causa excludente da responsabilidade.
No caso concreto, a perícia médica realizada concluiu que as lesões da autora decorreram do acidente doméstico, e não do atendimento médico prestado na unidade de saúde.
O laudo pericial indicou que as lesões já estavam presentes no momento do acidente, e que a necessidade de cirurgia não foi causada por erro no atendimento inicial.
Portanto, não foi demonstrado o nexo causal necessário entre a conduta do médico e as lesões, o que afasta a responsabilidade do Município de Lucena.
Assim, a sentença deve ser mantida eis que ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade objetiva.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
19/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:32
Conhecido o recurso de SIMONE FERREIRA DA CRUZ (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO LUCENA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0000146-47.2016.8.15.1211 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Erro Médico] RECORRENTE: SIMONE FERREIRA DA CRUZ RECORRIDO: MUNICIPIO LUCENA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 / 2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
02/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE FERREIRA DA CRUZ (RECORRENTE).
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10/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 14:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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30/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:50
Juntada de decisão
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01/11/2023 08:58
Baixa Definitiva
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01/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/11/2023 08:57
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:21
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA CRUZ em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:59
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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12/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
01/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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08/02/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/02/2023 20:42
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
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11/08/2022 08:57
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 21:29
Conclusos para despacho
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05/06/2022 21:29
Juntada de Certidão
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05/06/2022 21:27
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2022 07:33
Recebidos os autos
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03/06/2022 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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