TJPB - 0803280-09.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 08:47
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
21/08/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0803280-09.2022.8.15.0251 RECORRENTE: LEIVINHO JOSE RIBEIRO ADVOGADO: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO - PB12897-A, THIAGO CARTAXO PATRIOTA - PB12513-A RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA ORA ATACADA - NÃO SE PRESTA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NOS ARTIGOS 48 DA LEI nº 9.099/95 E ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos embargos por serem tempestivos, e no mérito, rejeitar os embargos declaratórios, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
EXPOSIÇÃO FÁTICA: LEIVINHO JOSE RIBEIRO, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da Decisão Colegiada que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ponto em que o embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissões e contradições, uma vez que não teria considerado adequadamente o descumprimento da decisão que garantiu ao embargante o afastamento médico sem prejuízo da remuneração, e que a extinção do processo prejudicaria o julgamento do mérito.
Pontua, ainda, o embargante que sofreu descontos indevidos em sua remuneração durante o período de licença médica, o que demonstra um conflito não resolvido e sustenta o interesse processual.
E que a decisão de antecipação de tutela garantiu ao autor a licença para tratamento de saúde sem prejuízo de sua remuneração.
Pontua ao final que a tutela antecipada não extingue o interesse processual, conforme entendimento da jurisprudência no sentido de reforçar que o cumprimento de uma tutela antecipada não implica na perda do objeto da ação, sendo necessário o julgamento do mérito, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito infringentes VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros de obscuridade, omissão e contradição passíveis de mudança do julgado, além disso, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo Colegiado Recursal, razão pela qual, a pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
No caso em análise, pode se verificar da simples leitura da Decisão Colegiada, ora atacada, inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, de modo que, em verdade, a parte embargante pretende inequívoco reexame do julgamento da causa, tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao concluir que, com a concessão da tutela de urgência e a ausência de novos elementos que justificassem a continuidade do processo, o objeto da ação foi exaurido, configurando a perda superveniente do interesse processual.
Portanto, a pretensão de rediscutir a decisão adotada não pode prosperar.
Dessa forma, restam ausentes os pressupostos recursais atinentes à espécie dos artigos 48 da Lei nº 9.09995 e art. 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1855038 RN 2019/0383990-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
E ainda, PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Ademais, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS. É como voto.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
19/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0803280-09.2022.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Tratamento da Própria Saúde] RECORRENTE: LEIVINHO JOSE RIBEIRO RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 / 2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
02/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:38
Juntada de Carta rogatória
-
05/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:27
Conhecido o recurso de LEIVINHO JOSE RIBEIRO - CPF: *04.***.*93-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
19/03/2024 19:48
Declarada incompetência
-
09/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:26
Juntada de decisão
-
22/11/2023 08:43
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/11/2023 08:42
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 26/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:06
Prejudicado o recurso
-
14/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
23/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
04/08/2023 08:14
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
03/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:33
Juntada de sentença
-
05/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
17/05/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:44
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
19/03/2023 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824087-67.2024.8.15.2001
Ana Maria Vasconcelos Correia Lima de An...
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 11:57
Processo nº 0847691-57.2024.8.15.2001
Joaquim Pereira da Costa
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2024 12:44
Processo nº 0804718-52.2023.8.15.0181
Marcia Andrea da Silva Souza
Municipio de Guarabira
Advogado: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 19:54
Processo nº 0804718-52.2023.8.15.0181
Marcia Andrea da Silva Souza
Municipio de Guarabira
Advogado: Manoel Cesar de Alencar Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 22:50
Processo nº 0804527-70.2024.8.15.0181
Maria das Neves Borges
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 18:49