TJPB - 0807412-44.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de FISHER BEKEMBAWER MEDEIROS JARDIM em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de CASSIUS MACSSUARA MARTINS DONATO em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807412-44.2015.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CASSIUS MACSSUARA MARTINS DONATO REU: MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e, após a apresentação de resposta do réu, há o seu consentimento.
Vistos, etc.
CASSIUS MACSSUARA MARTINS DONATO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL POR ATO ILÍCITO COM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de MACIEIRA VEICULOS LTDA.
Na petição acostada ao Id. 75554617, a parte autora requereu a desistência da presente ação, informando ter havido a perca do objeto.
No id 77637954, o réu expressamente concordou com o pedido autoral, requisito imprescindível, visto que já havia sido apresentada contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
De acordo com o Art. 458, VIII, §4º do Código de Processo Civil, caso já tenha sido apresentada contestação, deve haver o consentimento do réu para a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC e a expressa concordância da parte ré, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o Art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Observada a ressalva do art. 98, §3º, fica suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:32
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 12:32
Extinto o processo por desistência
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15/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:40
Decorrido prazo de CASSIUS MACSSUARA MARTINS DONATO em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 18:38
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/06/2020 17:45
Conclusos para decisão
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06/06/2020 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 05/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/12/2019 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 11:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 10:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/06/2019 17:28
Conclusos para despacho
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17/06/2019 17:28
Juntada de Certidão
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01/06/2019 04:58
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 30/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 05:18
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES em 29/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 17:22
Juntada de Petição de informação
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09/04/2019 18:23
Juntada de Certidão
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09/04/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 18:11
Outras Decisões
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29/01/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/05/2018 15:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2018 15:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/05/2018 14:34
Conclusos para decisão
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09/05/2018 01:04
Decorrido prazo de ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA em 08/05/2018 23:59:59.
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17/04/2018 22:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2018 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2017 13:58
Expedição de Mandado.
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01/03/2016 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2015 10:45
Conclusos para despacho
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07/08/2015 00:06
Decorrido prazo de CASSIUS MACSSUARA MARTINS DONATO em 06/08/2015 23:59:59.
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24/07/2015 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2015 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2015 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2015 15:43
Conclusos para despacho
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08/06/2015 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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