TJPB - 0800332-76.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 22:12
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 14:05
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 14:05
Juntada de #Não preenchido#
-
20/08/2024 11:34
Outras Decisões
-
14/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800332-76.2024.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MANOEL CAMPOS DE ANDRADE propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de Banco bradesco S/A, com os fundamentos apresentados na inicial.
A parte promovida apresentou minuta de acordo, supostamente firmado entre as partes (ID. 97323177).
A parte promovida comprovou o cumprimento do acordo no ID. 97654217, sendo confirmado ainda pela instituição bancária que acusou o recebimento dos valores, na conta atrelada aos autos no ID. 97731868. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 97323177firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários para a confecção dos alvarás de levantamento no prazo de 02 dias.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR, com o valor depositado e seus acréscimos legais, intimando-o em seguida.
Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 12:14
Homologada a Transação
-
01/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL CAMPOS DE ANDRADE - CPF: *08.***.*36-04 (AUTOR).
-
06/03/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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