TJPB - 0801014-06.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 00:10
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/11/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 20:24
Juntada de informação
-
15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/10/2024 00:23
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801014-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSEFA DAS NEVES FERREIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA DAS NEVES FERREIRA Endereço: CHA DE LINDOLFO, AREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA - PB31202 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMIO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.247,06 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Quarta-feira, 17 de Outubro de 2024, às 10:45h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz verificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: JOSEFA DAS NEVES FERREIRA Advogado: ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO Advogado: Jacqueline Allana Montanari OAB/SP 385.196 Preposto: Luza Garcia Facco CPF *41.***.*37-36 OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda as presenças conforme acima.
Instalada a audiência, tentada a autocomposição entre as partes, resultou infrutífera.
Foi(ram) ouvida(s) a autora e as testemunhas acima, sob compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, advertida que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Tudo, documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo.
Facultada a palavra ao advogado do autor: “MM Juiz, este causídico faz as alegações orais remissivas à petição inicial.” Facultada a palavra ao advogado do réu: “MM Juiz, este causídico faz as alegações orais remissivas à Contestação.” Pelo MM Juiz foi dito: SENTENÇA: SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Sem preliminares Mérito Da análise do conjunto probatório, tem-se que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que a demandante não acostou substrato probatório robusto e idôneo, de modo a corroborar as suas alegações.
Ou seja, a demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, a Resolução nº 3.402/2006 do Bacen possui peculiaridades que a parte autora deixou de apresentar.
Apesar de referido ato normativo prever a isenção de tarifas bancárias para alguns serviços prestados pelas instituições financeiras nacionais, a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN previu que não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ou seja, não se pode receber proventos do INSS via conta isenta de tarifas.
Outrossim, o próprio Instituto Nacional de Seguro Social - INSS regulamenta que seus pagamentos podem ser realizados da seguinte forma: (1) a conta bancária, pela qual o cidadão pode optar por receber o seu benefício em uma conta corrente ou poupança, desde que seja ele próprio o titular da conta.
Vale lembrar que esta modalidade de pagamento pode gerar tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta; e (2) o cartão magnético do INSS, mediante o qual todo benefício concedido sem indicação de conta bancária é enviado a um banco conveniado do INSS, localizado em uma região bancária que abrange, preferencialmente, a área de residência do beneficiário.
Caso deseje receber seu benefício em cartão do INSS, o cidadão pode indicar somente a região bancária.
Em suma, toda essa explicação foi realizada para deixar claro que não há possibilidade de se receber proventos do INSS via conta isenta por força legal.
Essa é a regulamentação normativa que rege a relação analisada, nada impede, contudo, que as partes tenham realizado ato negocial próprio de isenção das referidas tarifas. É cediço que a conta-salário se destina ao pagamento de salários, aposentadorias, pensões e semelhantes.
Ademais, nesta espécie de conta, em regra, não há o pagamento de tarifas bancárias, cuja movimentação limita-se a quantia do valor depositado.
Primeiramente é importante destacar que, pelos extratos trazidos pela parte ré (ID 97715059), necessários ao devido esclarecimento dos fatos, observa-se que o autor possui titularidade de conta-corrente, com utilização de serviço como baixa automática de poupança, pagamentos de contas, serviços disponibilizados pelo bando réu que incide a cobrança de tarifas.
No caso dos autos, observando-se os extratos juntados, percebe-se facilmente que a conta de titularidade do autor não se trata de conta-salário, mas sim de uma conta-corrente, razão pela qual se mostram legítimos os descontos a título de serviços bancários, a exemplo de tarifas bancárias.
A análise dos extratos bancários demonstrou que o autor utilizou serviços bancários adicionais, que são exclusivos para titulares de contas correntes.
Portanto, a alegação de que a conta era utilizada apenas para o recebimento de benefícios previdenciários não se sustenta.
A cobrança das tarifas é justificada, pois o uso de serviços bancários implica a necessidade de pagamento pelas facilidades oferecidas, evitando o desequilíbrio no mercado e a prática do venire contra factum proprium.
Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO OU ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que foi onerado(a) de forma indevida na sua conta benefício, por débitos relacionados à cesta de serviço não contratada.
A sentença foi de improcedência e, em sede de recurso, o(a) requerente pugna pela fixação de indenização por danos materiais e morais. 2.
No presente caso, é possível notar, através da análise do extrato bancário juntado aos autos, que o recorrente fez uso de outras operações bancárias, a exemplo de empréstimo pessoal, cuja disponibilização apenas se dá ao típico titular de conta corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência da tese do IRDR nº 3.043/2017 TJ-MA. 3.
Considerando que restou afastada a alegação inicial de que a conta bancária era utilizada apenas para o recebimento do benefício previdenciário, não se mostra justo e razoável que alguém se utilize de serviços diversos e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive da sua disponibilização, seja porque tal possibilidade implica desequilíbrio e instabilidade no mercado de serviços bancários, seja porque configura o venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4.
Assim, levando-se em conta que não restou evidenciada a abusividade na cobrança ou prática de ilícito por parte da instituição financeira, haja vista que não houve, sequer, uma mínima reclamação administrativa não atendida, impõe-se a improcedência da demanda. 5.
Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. (JECMA; Rec 0800483-32.2024.8.10.0121; Ac. 551/2024; Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha; Relª Juíza Mirella cezar Freitas; DJNMA 21/08/2024).
Por outro lado, a parte o banco demandado juntou aos autos o termo de adesão ao serviço (ID 977150058), assinado eletronicamente pela parte autora, o que comprova a aquisição dos serviços.
Ademais, não foi comprovada qualquer abusividade ou prática ilícita por parte da instituição financeira, uma vez que não houve reclamação administrativa não atendida.
Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Prevalece o princípio que rege o processo civil, segundo o qual o autor assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência de direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II do CPC.
Não vislumbro, no mesmo norte, qualquer ilegalidade na conduta do promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
A promovente, portanto, não obteve êxito na comprovação da versão por ela narrada e, por via de consequência, outra conclusão não é possível senão aquela de que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Apresentado recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimados em audiência.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Antes da assinatura e publicação da ata, foi disponibilizada às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerro presente termo, ficando os presentes devidamente cientificados e assinado eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Providências de praxe: Antes do início dos depoimentos, foi esclarecido aos depoentes acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Todas as testemunhas ouvidas foram devidamente compromissadas.
A qualificação consta nos autos.
Conferida pelo Juiz e pelas partes a identidade dos depoentes.
Os depoimentos foram prestados por recurso audiovisual, após autorização de gravação de voz e imagem, disponível no PJE mídias.
Foi dada ciência às partes sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Outubro de 2024, 10:55:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 10:45 Vara Única de Bananeiras.
-
17/10/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 10:45 Vara Única de Bananeiras.
-
16/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:35
Juntada de informação
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801014-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSEFA DAS NEVES FERREIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA DAS NEVES FERREIRA Endereço: CHA DE LINDOLFO, AREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA - PB31202 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMIO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.247,06 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024, 12:49:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
02/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
01/08/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:51
Juntada de informação
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22/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 06:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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12/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:59
Recebidos os autos.
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11/07/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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03/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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