TJPB - 0800310-13.2018.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0800310-13.2018.8.15.0401 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSENILDO TRAJANO DA SILVA - PE31026 APELADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA, ROSA JOSE DA SILVA, BETTY ROUPAS FASHION ADVOGADO do(a) APELADO: ELTON ALVES DE BRITO MOURA - PB20738-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
26/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSA JOSE DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800310-13.2018.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (58270055), dentro do prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2.
Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3.
Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 20:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ROSA JOSE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 01:24
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800310-13.2018.8.15.0401 [Inventário e Partilha] AUTOR: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA, ROSA JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A PARTILHA – Aquisição de bem.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE DO BENS.
Improcedência. - Numa ação de partilha, deve ser provada a propriedade o patrimônio que deseja ser partilhado e o motivo juridicamente relevante.
Ausente qualquer um desses, deve ser julgada improcedente a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA ajuizada por JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA em face de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, ROSA JOSÉ DA SILVA E IZABETE TEÓFILO DA SILVA.
Segundo a inicial, a autora conviveu em regime de união estável com o requerido Francisco José da Silva, reconhecida e dissolvida em ação própria, conforme sentença homologatória proferida nos autos do processo no. 0800129-46.2017.8.15.0401.
Sustenta que durante a união teriam sido adquiridos bens com esforço comum do casal, no entanto, o requerido Francisco José da Silva os teria registrado no nome da requerida Rosa José da Silva, com o propósito de excluir a requerente da meação dos bens.
Elenca na exordial cinco imóveis residenciais que teriam sido adquiridos durante a constância da união estável, além de 16(dezesseis) gados, avaliados em R$32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Requer a partilha dos bens, na proporção de 50% para cada um dos conviventes.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial. (ID 17609942) Emenda atendida no ID 18472228.
Deferida a emenda à exordial. (ID 1855035) Realização audiência de conciliação, na qual as partes pugnaram pela suspensão processual, pelo prazo de 10 dias, em face da possibilidade de solução consensual do conflito. (ID 47329167).
A requerida Izabete Teófilo da Silva pugnou pela sua exclusão do polo passivo da lide sob o argumento de que não é titular de interesse em conflito ou direito material em litígio, uma vez que não seria mais locatária de um dos imóveis objeto do pedido de partilha. (ID 67708282).
Decisão saneadora chamou o feito à ordem para deferir o pedido de exclusão da promovida Izabete Teófilo do polo passivo da ação, tendo em vista a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passiva da presente ação, e determinar a intimação das promovidas para apresentarem contestação, no prazo de 15(quinze) dias.(ID 70234470) Decretada a revelia dos promovidos, nos termos do art. 344, do CPC e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. (ID 78759905) Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela promovente. (ID Num. 88246439 e ID 97757405).
Alegações finais apresentadas pela promovente no ID 99253104, pugnando pelo julgamento procedente da ação.
Alegações finais do promovido no ID 99252869, pugnando pelo julgamento improcedente da ação. É o relatório.
Decido.
Esta ação é de fácil deslinde.
Vê-se que a união estável entre a promovente e o promovido perdurou durante o período de junho de 1997 a junho 2010.
De logo, verifica-se que a autora não provou a existência mínima de aquisição dos imóveis elencados na exordial. É que a prova da propriedade de um bem imóvel se faz através da apresentação de seu registro no Cartório de Imóveis respectivo, conforme art. 1.227 do Código Civil: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Destarte, restou demonstrado que os imóveis elencados na exordial estão registrados em nome de terceiros.
Ora, os bens adquiridos por esforço comum e suscetíveis de partilha igualitária carecem de comprovação, uma vez que submetidos à presunção relativa de veracidade.
Na hipótese, a autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (“Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]”).
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
ACORDO QUANTO À FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA DOS FILHOS MENORES E RECONHECIMENTO DO ENLACE.
CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTILHA DE IMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
CASA EDIFICADA EM TERRENO PERTENCENTE A TERCEIROS E COM RECURSOS FINANCEIROS DESTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONCORRÊNCIA DO ESFORÇO DO CASAL PARA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 1227 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), Código Civil, art. 1.227. 2.
Excluem-se da Comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, Código Civil, art. 1.659, I. ( 0800193-51.2017.8.15.1211, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2022).
Destaquei.
Apelação - Ação de divórcio – Ausência de comprovação da propriedade de bem imóvel - Bem móvel – Veículo registrado em nome de terceiro – Impossibilidade - Partilha – Sentença mantida - Desprovimento do recurso. - Segundo o art. 1.245 do CC, transfere-se a propriedade mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis.
Assim, ausente a comprovação da propriedade dos bens imóveis, descabida a pretensão de partilha. - Não há que se falar em partilha de veículo que se encontra em nome de terceiro estranho à lide. ( 0800288-82.2018.8.15.0391, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) Outrossim, não restou demonstrado nos autos que o promovido seja proprietário dos 16 gados mencionados na exordial, tampouco a aquisição ou posse dos bens com ânimo de dono pelo casal durante a constância da união estável.
Desse modo, entendo o pedido de partilha não merece acolhida por falta de comprovação da propriedade ou aquisição na constância da união estável dos bens a serem partilhados.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais do autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em face da assistência judiciária gratuita deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 23:49
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 00:49
Publicado Termo de Audiência em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-08-01 14:58:46.886 PROCESSO Nº. 0800310-13.2018.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Sandremary Vieira de Melo Agra Duarte AUTOR(A) AUTOR: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA(presente) ADVOGADO(S) AUTOR(A) Advogado: JOSENILDO TRAJANO DA SILVA OAB: PE31026 (presente) PROMOVIDO(A) REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA(Presente) ROSA JOSE DA SILVA (presente) ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) Advogado: ELTON ALVES DE BRITO MOURA OAB: PB20738 (presente) Testemunhas 1-MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO(ouvida id 88246439) 2-MARIA JOSÉ BARBOSA (ouvida) SERVIDOR (A) MARCOS JOSE DO REGO Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário.
Iniciada a audiência, a MM.
Juíza renovou a proposta de conciliação das partes, contudo sem sucesso.
Após, tomou o depoimento da testemunha MARIA JOSE BARBOSA.
Seus depoimentos foram prestados por meio audiovisual.
O sistema adotado para captação do(s) depoimento(s) foi o de gravação de dados e imagens, que segue junto ao PJe Mìdias.
Ato contínuo, as partes ficaram intimadas para juntada da alegações finais, no prazo de 15(quinze) dias.
Por fim, a MM.
Juíza determinou que, findo prazo, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. -
01/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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31/07/2024 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 04:52
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 04:49
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 04:47
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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18/06/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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03/06/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:34
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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05/04/2024 13:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 11:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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01/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 11:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ROSA JOSE DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:35
Juntada de provimento correcional
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08/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSA JOSE DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de ROSA JOSE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:42
Outras Decisões
-
10/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2023 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
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03/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:30
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/03/2023 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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18/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:39
Juntada de diligência
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23/08/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 23:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 23:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 03:47
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2022 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/10/2022 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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21/07/2022 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/07/2022 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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05/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2022 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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16/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
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10/03/2022 04:24
Decorrido prazo de ROSA JOSE DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 03:16
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA em 09/03/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2021 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
04/08/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 17:55
Juntada de diligência
-
04/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA em 29/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/08/2021 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
24/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ROSA JOSE DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:21
Outras Decisões
-
30/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:16
Audiência 27/05/2021 08:00 designada para Vara Única de Umbuzeiro #Não preenchido#.
-
05/03/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:03
Decorrido prazo de BETTY ROUPAS FASHION em 03/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 02:42
Decorrido prazo de JOSENILDO TRAJANO DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 04:58
Decorrido prazo de JOSENILDO TRAJANO DA SILVA em 26/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 13:47
Juntada de Carta precatória
-
26/01/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 07:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 19:30
Juntada de Carta precatória
-
06/12/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 01/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:11
Decorrido prazo de JOSENILDO TRAJANO DA SILVA em 31/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 02:37
Decorrido prazo de BETTY ROUPAS FASHION em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 21:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:00
Audiência conciliação realizada para 26/09/2019 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
05/08/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:22
Juntada de Carta precatória
-
12/03/2019 09:43
Audiência conciliação designada para 26/09/2019 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
12/03/2019 09:42
Audiência conciliação realizada para 12/03/2019 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
11/03/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 18/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2019 01:32
Decorrido prazo de JOSENILDO TRAJANO DA SILVA em 07/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2019 20:56
Juntada de Carta precatória
-
11/01/2019 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 09:17
Audiência conciliação designada para 12/03/2019 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
08/01/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 07:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2018 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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