TJPB - 0801710-10.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Diante da concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, aguarde-se o julgamento do agravo.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801710-10.2021.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face de decisão que acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega(m), em resumo, que a referida decisão contém contradição.
A parte contrária apresentou contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, o juízo já se manifestou acerca dos cálculos do valor exequendo na decisão ID 93846343.
Os fundamentos arguidos pelo(a) embargante se relacionam ao próprio mérito do pedido.
Ora, o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão.
Os embargos interpostos, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a contradição apontada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Após, retornem-se ao arquivo.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz(a) de Direito -
23/03/2023 10:56
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/03/2023 10:44
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DA CONCEICAO MARTINS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DA CONCEICAO MARTINS em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:23
Conhecido o recurso de LETICIA MARIA DA CONCEICAO MARTINS - CPF: *19.***.*98-72 (APELANTE) e provido em parte
-
08/02/2023 11:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
-
07/12/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800732-90.2024.8.15.0881
Maria do Socorro Silva Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 07:41
Processo nº 0846627-12.2024.8.15.2001
Indice Construcoes e Incorporacoes LTDA ...
Ingrid Karoline Pereira Azevedo 09927105...
Advogado: Helen Gleice Lopes Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 17:38
Processo nº 0800253-34.2023.8.15.0881
Willian Adonias Dutra Segundo
Manasseis Ferreira da Silva
Advogado: Josue Diniz de Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 14:00
Processo nº 0842627-66.2024.8.15.2001
Rayanna Santos de Pontes
In Glow Brasil Intermediacao de Negocios...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 15:55
Processo nº 0800954-64.2022.8.15.0061
Maria do Socorro Goncalves Ferreira
Oi Movel
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2022 12:20