TJPB - 0832717-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DE HOLANDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:34
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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19/12/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FILIPE SILVA DE HOLANDA - CPF: *99.***.*05-27 (AUTOR).
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19/12/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DE HOLANDA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832717-15.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FILIPE SILVA DE HOLANDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AUTOR: FILIPE SILVA DE HOLANDA. em face do(a) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Objetivando a revisão dos valores cobrados por parte da promovida. É o que importa relatar.
Decido.
Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ.
EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo.
DJe 17.04.2013).
Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos, no caso, conforme documentos juntados à inicial, o devedor reside no Cuiá, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 10:32
Declarada incompetência
-
06/08/2024 10:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:05
Outras Decisões
-
23/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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23/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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