TJPB - 0803796-88.2015.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:38
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
03/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIRA COLACO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803796-88.2015.8.15.0731 RECORRENTE: CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO: FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO – OAB/PB Nº 6.509 RECORRIDO: MARIA JOSE LIRA COLACO ADVOGADO: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ- OAB/PB Nº 16.505 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME (id 25454629), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24258736).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais – Escorregão em estabelecimento comercial – Fratura em antebraços – Responsabilidade Civil – Requisitos configurados para a reparação pelo dano moral – Ausência de excludente – Danos materiais – Ausência de comprovação do efetivo prejuízo – PROVIMENTO PARCIAL. – Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima. – À luz do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços está condicionada à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. – O dano material, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, sustentando que “a decisão a quo deixou de considerar a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CD”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – no sentido de que “o valor relativo aos danos morais deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por atender às peculiaridades do caso vertente, bem como respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”– passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO.
CONTA- CORRENTE.
ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
REVISÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não houve negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.384.837/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 9/3/2021.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
08/08/2024 09:20
Recurso Especial não admitido
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22/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIRA COLACO em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 14:34
Juntada de certidão de julgamento
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2023 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:58
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LIRA COLACO (APELANTE) e provido em parte
-
17/10/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 20:03
Juntada de certidão de julgamento
-
28/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2023 10:17
Juntada de certidão de julgamento
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2023 13:37
Retirado pedido de pauta virtual
-
08/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:58
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:05
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:05
Juntada de despacho
-
04/06/2019 17:25
Baixa Definitiva
-
04/06/2019 17:25
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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04/06/2019 17:24
Transitado em Julgado em 29 de Maio de 2019
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04/06/2019 17:24
Juntada de certidão trânsito em julgado
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30/05/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIRA COLACO em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 28/05/2019 23:59:59.
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17/04/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 16:12
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LIRA COLACO (APELANTE) e CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELADO) e provido
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09/04/2019 13:14
Deliberado em Sessão - julgado
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01/04/2019 14:28
Incluído em pauta para 09/04/2019 08:30:00 Sala de Sessões da 2ª Câmara Cível..
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25/03/2019 16:35
Juntada de certidão
-
22/03/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 17:53
Juntada de certidão
-
28/02/2019 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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