TJPB - 0805249-41.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0805249-41.2023.8.15.0181 AUTOR: ALMIR ROGERIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO Advogado do(a) REU: JOSEANE FARIAS DA SILVA - PB20349 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação.
Guarabira (PB), 17 de junho de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
17/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 18:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO N. 0805249-41.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça, Veículos] AUTOR: ALMIR ROGERIO DE SOUZA REU: MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMODATO VERBAL DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E RECUSA DE DEVOLUÇÃO.
AUTOR QUE COMPROVA PROPRIEDADE E PAGAMENTOS.
RÉU QUE ALEGA PAGAMENTO DE ENTRADA E PARCELAS.
REVELIA DECRETADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ALMIR ROGERIO DE SOUZA em face de MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO.
A parte autora alega ser o legítimo proprietário do veículo FORD/KA SE 1.0, placa QPQ 0J95, adquirido em 07 de julho de 2021 junto à MR.
CAR Seminovos.
Narra que cedeu o uso do veículo à sua enteada, Sra.
Jéssica Duarte de Oliveira, e ao namorado dela, ora Réu, Sr.
Maurilio Nascimento Firmino, para que este último realizasse serviços de Uber.
Afirma que ficou acordado que o Réu arcaria com as parcelas do financiamento enquanto usufruísse do bem.
Contudo, após o falecimento da Sra.
Jéssica em 26/06/2023, o Autor solicitou a devolução do veículo, mas o Réu se recusou, alegando ter efetuado pagamentos e que o carro deveria ser dele.
O Autor registrou boletim de ocorrência por apropriação indébita, resultando na apreensão policial do veículo, mas este foi posteriormente devolvido ao Réu pelo Delegado.
O Autor alega que o Réu deixou de pagar as prestações, gerando notificação do SERASA em seu nome, e que o veículo foi encontrado com avarias.
Diante disso, o Autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão e restituição do veículo, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao Autor.
Em decisão proferida em 02/08/2023, foi concedida a tutela de urgência para determinar a reintegração de posse do veículo ao Autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
A restrição de circulação do veículo foi inserida no sistema RENAJUD.
O Réu Maurilio Nascimento Firmino foi habilitado nos autos por sua advogada em 03/10/2023.
Em 21/11/2023, o Autor pugnou pela decretação da revelia do Réu, alegando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, uma vez que o comparecimento espontâneo da advogada do Réu em 03/10/2023 fez fluir o prazo para contestação.
Em decisão de 16/03/2024, foi decretada a revelia do Réu, contudo, mantida a designação de audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação em 22/04/2024, a tentativa de acordo restou infrutífera.
As partes foram intimadas para apresentar as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes requereram depoimento pessoal e prova testemunhal.
Designada audiência de instrução e julgamento para 02/10/2024, posteriormente redesignada para 23/10/2024.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23/10/2024, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e da parte promovida.
Houve contradita de uma testemunha do Autor, rejeitada pela Magistrada.
Foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Autor, sendo dispensada a oitiva da outra.
As partes requereram prazo sucessivo para alegações finais.
O Autor apresentou alegações finais, reiterando seus pedidos iniciais.
O Réu, por sua vez, também apresentou alegações finais, reiterando os termos da contestação e reconvenção, pugnando pela improcedência da ação do Autor e pela procedência de seus pedidos de indenização material e moral. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Revelia Conforme consignado nos autos, a parte demandada compareceu espontaneamente em 03 de outubro de 2023.
A partir desta data, o prazo para apresentação de contestação começou a fluir, nos termos do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
A contestação do Réu, entretanto, foi apresentada somente em 10/11/2023.
Diante da intempestividade da peça contestatória, a revelia do Réu foi devidamente decretada.
Contudo, a decretação da revelia não implica a procedência automática dos pedidos do Autor, especialmente quando o Réu, embora revel, intervém no processo e apresenta provas ou teses defensivas, nos termos do art. 345, parágrafo único, do CPC.
II.2.
Do Pedido de Reintegração de Posse A ação de reintegração de posse, conforme artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 1.228 do Código Civil, busca a proteção da posse de quem a perdeu em razão de esbulho.
Para o seu deferimento, é essencial a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse.
No presente caso, o Autor comprovou ser o proprietário do veículo FORD/KA SE 1.0, placa QPQ 0J95, por meio do certificado de registro e licenciamento do veículo (ID 76873704) e do contrato de compra e venda (ID 76873707).
Além disso, apresentou extratos bancários (ID 76873708) que demonstram os pagamentos iniciais e de parcelas, corroborando sua titularidade.
A posse do Réu sobre o veículo decorreu de um comodato verbal, ou seja, um empréstimo gratuito para uso, com o encargo de que o Réu pagasse as parcelas do financiamento enquanto o utilizasse para trabalhar como Uber.
A recusa do Réu em devolver o veículo, após a solicitação do Autor e o falecimento da Sra.
Jéssica, caracteriza o esbulho, tornando a posse precária e injusta.
A jurisprudência é clara ao considerar a recusa de restituição do bem em comodato verbal como esbulho.
Ainda que o Réu alegue ter efetuado o pagamento da entrada e de diversas parcelas do financiamento, o fato é que o veículo estava registrado em nome do Autor, e a posse foi cedida em caráter provisório e com um encargo específico.
O descumprimento do encargo e a recusa na devolução configuram o esbulho possessório.
Ademais, o próprio Réu, em seu depoimento, admitiu ter deixado de pagar as parcelas, o que resultou na negativação do nome do Autor.
Assim, restam configurados os requisitos para a reintegração de posse, qual seja, a posse anterior do Autor, o esbulho praticado pelo Réu e a perda da posse pelo Autor.
II.3.
Da Reconvenção e Indenização Material O Réu apresentou reconvenção, pleiteando a restituição dos valores que alega ter pago no financiamento do veículo, totalizando R$ 36.782,84, sendo R$ 22.000,00 referentes à entrada paga por sua mãe e R$ 14.782,84 referentes às parcelas mensais.
Apesar da revelia decretada, as alegações do Réu na contestação/reconvenção, bem como os documentos juntados, devem ser consideradas como fundamento para uma possível compensação de valores, evitando o enriquecimento ilícito do Autor.
Se, de fato, Maurilio realizou pagamentos substanciais do financiamento de um bem que está sendo reintegrado à posse de Almir, haveria um desequilíbrio patrimonial a ser corrigido.
Contudo, a comprovação detalhada de todos os pagamentos alegados por Maurilio e a eventual existência de outros débitos relacionados ao veículo (multas, avarias) necessitam de uma apuração mais aprofundada, que extrapola os limites da fase de conhecimento.
Tais valores devem ser objeto de liquidação de sentença.
Desta forma, reconhece-se o direito potencial do Réu à restituição dos valores comprovadamente pagos a título de financiamento e entrada do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença, compensando-se eventuais débitos do Réu para com o Autor (como multas, avarias ou parcelas não pagas).
II.4.
Dos Danos Morais O Autor pleiteou indenização por danos morais, alegando que a conduta do Réu lhe causou sofrimento, humilhação, prejuízos e desespero, culminando na negativação de seu nome.
O Réu, por sua vez, também pleiteou danos morais, alegando ter sofrido constrangimento e humilhação por ser conduzido à delegacia e escoltado pela polícia.
Embora a situação tenha gerado aborrecimentos e transtornos a ambas as partes, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de grande repercussão que extrapolem o mero dissabor.
No caso do Autor, a negativação do nome é uma consequência do inadimplemento, e o restabelecimento da posse do veículo já é uma forma de reparação material.
No caso do Réu, o constrangimento decorrente das diligências policiais, embora indesejável, é uma decorrência natural da apuração de um litígio, e não se configurou em abuso ou ilegalidade capaz de gerar dano moral puro. É crucial diferenciar o mero aborrecimento e os transtornos cotidianos das situações que efetivamente causam abalo à personalidade e à dignidade.
No caso em tela, não se vislumbram elementos suficientes para configurar o dano moral puro para nenhuma das partes.
A reintegração de posse já confere a tutela material necessária ao Autor, e a possibilidade de compensação de valores garante ao Réu o ressarcimento por eventuais pagamentos.
II.5.
Das Multas e Infrações O Autor requereu a condenação do Réu ao pagamento de eventuais multas e demais infrações cometidas com o veículo durante o período em que ficou indevidamente com o mesmo.
Este pedido é razoável, pois o proprietário do veículo não pode ser prejudicado por atos de terceiro.
A apuração e condenação a tais valores também devem ser realizadas em sede de liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, nos seguintes termos: RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 76942578), determinando a reintegração definitiva da posse do veículo FORD/KA SE 1.0, placa QPQ 0J95, em favor de ALMIR ROGERIO DE SOUZA.
CONDENO o Autor ALMIR ROGERIO DE SOUZA a restituir ao Réu MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO os valores comprovadamente pagos por este a título de entrada e parcelas do financiamento do veículo.
Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento.
CONDENO o Réu MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO a pagar ao Autor ALMIR ROGERIO DE SOUZA o valor correspondente a eventuais multas de trânsito, impostos e taxas durante o período em que esteve em sua posse após a data da solicitação de devolução.
Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, podendo ser compensados com os valores devidos ao Réu.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por ambas as partes.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos entre as partes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem distribuídos na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade para o Autor e Réu, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.
Publicação e Registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe, caso não haja opedido de cumprimento de sentença.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de razões finais
-
10/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 22:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 10:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/10/2024 10:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
02/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 09:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
30/08/2024 10:46
Outras Decisões
-
29/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0805249-41.2023.8.15.0181 AUTOR: ALMIR ROGERIO DE SOUZA REU: MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para no prazo de dez dias informarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 22/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO em 18/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
18/03/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
16/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:52
Outras Decisões
-
16/03/2024 17:52
Decretada a revelia
-
22/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 14:14
Deferido o pedido de
-
07/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 03:11
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:16
Determinada diligência
-
04/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR ROGERIO DE SOUZA - CPF: *43.***.*31-24 (AUTOR).
-
02/08/2023 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847997-02.2019.8.15.2001
Saulo Xavier Batista
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2019 00:54
Processo nº 0817700-25.2024.8.15.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Braz Caetano Junior
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 10:51
Processo nº 0843677-40.2018.8.15.2001
Mb Educacao Eireli - ME
Fabio dos Santos Menezes
Advogado: Marcello Jose Escorel de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2018 16:13
Processo nº 0800221-32.2023.8.15.0201
Delegacia de Comarca de Inga
Fabiano Soares Cavalcante
Advogado: Adriano Marcio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 10:29
Processo nº 0838954-02.2023.8.15.2001
Mychelle Queiroz Gomes
Joao Ricardo Rangel Mendes
Advogado: Hellys Cristina Rocha Frazao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 11:54