TJPB - 0836921-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 06:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836921-05.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO ACOLHIDAS.
EXIBIÇÃO DETERMINADA.
CONTRATOS APRESENTADOS.
PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HOMOLOGAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O interesse de agir na ação de exibição de documentos se configura com a comprovação de solicitação prévia do requerente ao demandado, sem resposta satisfatória, independentemente do esgotamento das vias administrativas. - A apresentação tardia dos documentos pelo réu não impede o reconhecimento da resistência indevida e a procedência do pedido de exibição. - A recusa injustificada na entrega de documento bancário não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrada lesão aos direitos da personalidade.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por SINDIA SILVA PEREIRA em face do BANCO CREFISA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a demandante que firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré e, diante da necessidade de averiguar se as taxas aplicadas estavam em conformidade com os termos pactuados, buscou obter cópia do referido contrato.
Para tanto, entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da ré por meio do telefone disponibilizado, contudo, não obteve êxito na solicitação do documento.
Relata que, diante da negativa administrativa, encaminhou correspondência registrada à instituição financeira em 24/04/2024, com código de rastreamento fornecido pelos Correios, reiterando o pedido de exibição do contrato.
No entanto, apesar das tentativas extrajudiciais, não recebeu qualquer resposta até a presente data, sendo-lhe tolhido o direito de analisar as cláusulas contratuais e eventuais encargos cobrados.
Sustenta que a negativa da instituição bancária em fornecer cópia do contrato viola os direitos do consumidor e a legislação vigente, motivo pelo qual busca o Judiciário para compelir a ré à exibição do documento.
Requer, assim, a citação do réu para, no prazo legal, apresentar a documentação solicitada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Além disso, pleiteia o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, argumentando que sofreu constrangimentos e prejuízos pela demora na obtenção de um documento essencial para avaliar a legalidade da contratação.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 92032581.
Devidamente citado, o BANCO CREFISA S.A., apresenta contestação ao ID 92580626, preliminarmente, requer a retificação do polo passivo, alegando que a parte ré indicada na petição inicial não é a instituição financeira com a qual a autora celebrou os contratos objeto da demanda, razão pela qual pleiteia a retificação nos autos para incluir a CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96.
Ainda em sede preliminar, alega a inadequação da via eleita, afirmando que a parte autora deveria ter requerido a exibição dos documentos no bojo de ação própria, não cabendo o manejo da presente demanda para tal finalidade, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, a contestante defende a improcedência da ação, sustentando que a autora recebeu cópia dos contratos no momento da celebração dos empréstimos e que, além disso, os documentos solicitados encontram-se disponíveis para consulta por meio do aplicativo da instituição financeira.
Aduz que a parte autora não demonstrou ter realizado qualquer pedido administrativo prévio de segunda via dos contratos, nem tampouco comprovou o pagamento da tarifa correspondente ao serviço, conforme normativas do Banco Central.
Assevera, ainda, que a autora não procurou a instituição financeira pelos canais oficiais para solucionar sua demanda antes de acionar o Poder Judiciário, o que demonstra a ausência de necessidade da intervenção judicial.
Argumenta que, diante dessa conjuntura, não há resistência por parte da ré em fornecer os documentos, desde que respeitados os trâmites administrativos e o pagamento das taxas exigidas.
Por fim, requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a extinção da ação por ausência de interesse processual.
No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que deu causa indevida ao ajuizamento da demanda.
Réplica ao ID 100885832.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, as partes requerem o julgamento antecipado da lide.
Contrato apresentado pelo demandado, no ID 102519885. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Da Certidão NUMOPED Rejeito a hipótese de litispendência mencionada na certidão do NUMOPEDE (ID 104448782), pois as ações envolvem contratos e naturezas jurídicas distintas.
A presente demanda trata de exibição de documentos, enquanto as demais dizem respeito à revisão contratual, não havendo relação direta com o contrato objeto desta lide.
Pisa-se que o contrato requerido é o de n. 060600110138.
Dessa forma, inexiste identidade entre as demandas, tornando desnecessária a reunião dos processos.
PRELIMINARES - Da retificação do polo passivo Em sede de preliminar, o demandado alega a ilegitimidade do Banco Crefisa para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que não participou da relação jurídica discutida.
Requer a retificação do polo passivo para incluir a CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ressalte-se que a contestação foi apresentada pela CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ante o exposto, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo. - Da inadequação da via eleita A parte demandada sustenta a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a autora deveria ter ajuizado diretamente a ação competente, na qual, em seu bojo, poderia pleitear a exibição incidental dos documentos pretendidos à apresentação.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
O ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos encontra respaldo na legislação processual vigente, podendo ser manejado tanto pelo procedimento previsto nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, quanto pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 318 e seguintes do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil” (REsp 1774987/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 13/11/2018).
Diante do exposto, não se verifica qualquer inadequação da via eleita, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. - Da falta de interesse de agir A parte demandada sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que os contratos firmados entre as partes foram devidamente entregues no ato da contratação e que, em caso de extravio, a demandante poderia ter solicitado uma nova via por meio das filiais ou canais de atendimento da instituição financeira.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento.
A autora comprovou ter tentado, previamente, obter a documentação de forma extrajudicial, sem lograr êxito, circunstância que evidencia a necessidade da via judicial para a obtenção do documento requerido.
Conforme se extrai dos autos, a demandante contatou a empresa por telefone, não obtendo qualquer retorno satisfatório, e, posteriormente, enviou notificação formal ao banco, na tentativa de solucionar a questão administrativamente, antes de ajuizar a presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização do interesse de agir em ações de exibição de documentos, basta que o requerente demonstre a solicitação prévia ao demandado, não sendo exigível o esgotamento de todas as vias administrativas disponíveis.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos, desde que demonstrada a resistência indevida da parte requerida em fornecer a documentação solicitada, sendo suficiente, para tanto, a comprovação de notificação prévia ao banco requerendo o documento. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200500-26.2022.8.06.0113, Relatora: Maria Marleide Maciel Mendes, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 15/05/2024)." No caso concreto, verifica-se que a demandante buscou o meio judicial como última alternativa, diante da inércia da parte ré em atender ao requerimento administrativo, restando caracterizada a resistência indevida na entrega do documento solicitado.
Assim, estando configurada a pretensão resistida, está presente o interesse de agir.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao conhecimento dos pleitos no estado em que se encontra os autos, deixando para apreciar a preliminar arguida em contestação no corpo da sentença.
A exibição, no caso em comento, tem por objetivo permitir que o interessado tenha às vistas documentação ou coisa que esteja em poder da parte contrária e o seu acesso esteja negado (art. 397, III, do CPC).
Salientam, porém, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (in "Código de Processo Civil Comentado", Ed., Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 908), que: “Há hipótese em que se ajuíza ação, pelo procedimento cautelar, com objetivo de obtenção de medida de cunho satisfativo.
Neste caso é desnecessária a propositura posterior de ação principal, porque a medida se exaure em si mesma”.
E acrescenta: “são denominadas impropriamente pela doutrina e jurisprudência como cautelares satisfativas.
Impropriamente porque não são cautelares, na verdade, já que a satisfatividade é incompatível com cautelaridade.
Seria mais apropriado falar-se em medidas urgentes que, tendo em vista a situação fática concreta, ensejam pedido de liminar ou pedido que se processe pelo rito do processo cautelar”.
A apresentação de defesa sem a exibição dos documentos, em procedimento próprio, representa, de fato, a negativa do pedido administrativo, outrora formulado no ID 60640801 e seus anexos, quando condicionado a entrega do acervo documental à autora, mediante sua assinatura em termo de desistência em dar continuidade com o tratamento versado, fato este que agasalha a tese autoral sustentada no caderno inicial, restando caracterizada de maneira patente a resistência da parte ré quanto a pretensão inicial.
A jurisprudência não discrepa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
Há interesse processual na propositura de medida cautelar de exibição de documentos, objetivando a apresentação de documentos inerentes à contratação entabulada entre as partes.
Trata-se de documentos comuns às partes e necessários à propositura - se assim entender a autora, após o exame da documentação - de eventual e futura ação.
Precedentes jurisprudenciais.
Incidência do art. 844 do CPC.
A não-apresentação de documentos pleiteados na via administrativa justifica a interposição da medida pela via judicial, a fim de que sejam obtidos os documentos postulados.
Ademais, não há falar em extinção da ação pela decadência, na medida em que se trata, em tese, de ação cautelar de caráter satisfativo.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Hipótese em que a ré deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária a fim de obter os documentos postulados, comuns às partes.
Aplicação do princípio da causalidade.
Os honorários,
por outro lado, devem ser fixados nos moldes do §4º do art. 20 do CPC, sopesadas as moderadoras das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do referido diploma legal.
Ao concreto, devida a manutenção da honorária.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/10/2015) MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CARÁTER SATISFATIVO – No caso em específico, a medida cautelar de exibição de documentos possui caráter satisfativo, já que, uma vez apresentados os documentos almejados a demanda cumpre o seu dever jurídico-processual.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXTRATOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO DO BANCO – PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, ART. 844, II DO CPC – DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES (ART. 358, III DO CPC) – DEVER DE EXIBIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INAPLICABILIDADE Ressalvada a convicção pessoal do Relator sorteado, analisando-se a matéria sob a ótica empregada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a impossibilidade de ser aplicado o art. 359, do Código de Processo Civil, na hipótese de descumprimento de decisão proferida em ação cautelar de exibição de documentos, porém, fica facultada ao MM.
Juiz "a quo" a determinação de busca e apreensão dos documentos.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido.
Desse modo, havendo a recusa do banco promovido em fornecer referidas informações, a ação de exibição de documentos mostra-se adequada para obtê-las.
De toda sorte, juntou o demandado o contrato perseguido - ID 102519885. - DANOS MORAIS É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, onde se deve constatar violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento.
Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação ainda que o dano seja de cunho moral.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador Nesta senda, deu-se todo o imbróglio à inércia do demandado em fornecer à promovente o contrato de empréstimo firmado.
A autora afirma que por ter tentado contato com a empresa por outros meios antes de ingressar com a presente demanda, deve ser indenizada pelo tempo perdido com a solução da controvérsia, sob a ótica da teoria do desvio produtivo.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, verificou-se no caso versado que apesar da pretensão resistida por parte da promovida, não comprovou-se violação aos direitos da personalidade da autora, não passando toda situação de mero dissabor, apenas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o documento apresentado ao ID 102519885, nos termos dos arts. 396 e 398 , do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487 do CPC.
Sem honorários de sucumbência em face da apresentação dos documentos na contestação.
Sucumbência pela autora, com relação ao pedido de improcedência dos danos morais, fixados em 10% sobre 50% do valor da causa, suspenso com a exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de SINDIA SILVA PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836921-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primazia ao princípio do contraditório, bem como para se evitar futuras nulidades, intime-se a autora para ciência e, querendo, se manifestar acerca do contrato juntado pela demandada no ID 102519885, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SINDIA SILVA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:57
Deferido o pedido de
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17/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 22:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2024 00:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 03:41
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836921-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SINDIA SILVA PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836921-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2024 20:15
Determinada diligência
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13/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDIA SILVA PEREIRA - CPF: *33.***.*12-62 (AUTOR).
-
13/06/2024 01:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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