TJPB - 0823101-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823101-02.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES e DEBORA ALVES MONTEIRO em face de TORRE FORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que os autores celebraram contrato de compra e venda de um imóvel residencial com a promovida em 12/02/2021.
Após poucos meses de residência, por volta de dezembro de 2021, começaram a surgir inúmeros problemas de construção, comprometendo a habitabilidade e a segurança da residência, como infiltrações, mofo, salitre, problemas nas instalações elétricas, cobertura e calha, e nas vigas baldrames.
Os autores afirmam que buscaram a solução amigável com a construtora, mas esta não se mostrou solícita.
Diante da inércia da ré, contrataram um engenheiro civil para a elaboração de laudo técnico (Id. 93972085), que diagnosticou os problemas e classificou alguns com "grau de risco crítico".
Nos pedidos, requereram: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) condenação da ré na obrigação de realizar as melhorias necessárias no imóvel, conforme o laudo pericial, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A gratuidade judiciária foi deferida e designada audiência de conciliação (Id. 98231270).
Citada, a ré apresentou contestação (Id. 115252504).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu que os supostos vícios decorrem da negligência dos autores, que deixaram o imóvel desocupado por oito meses após a entrega das chaves, sem a devida manutenção, conforme previsto no "Manual do Proprietário" (Id. 93972084).
Sustentou a perda da garantia e a expiração dos prazos para reclamação, bem como a unilateralidade do laudo técnico apresentado pelos autores.
Argumentou contra a inversão do ônus da prova, classificando-a como "prova diabólica", e defendeu a inexistência de danos morais, tratando o pedido como tentativa de enriquecimento ilícito.
Requereu a improcedência total da ação.
Em réplica (Id. 120148773), os autores impugnaram a contestação, reiterando a manutenção da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Reafirmaram que os vícios construtivos são de natureza estrutural e oculta, não decorrentes da falta de manutenção ou da não ocupação do imóvel.
Defenderam a aplicação do prazo de garantia legal de 5 anos (Art. 618 do Código Civil) e do prazo prescricional de 10 anos (Súmula 194 do STJ).
Reiteraram os pedidos iniciais.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (Id. 121102895 e Id. 122654020).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária aos autores, alegando que não houve comprovação da insuficiência de recursos.
Contudo, este Juízo já deferiu a gratuidade processual aos autores (Id. 98231270), com base nos documentos apresentados na inicial (Id. 93972074), que demonstram que o Sr.
Clayrrison se encontra desempregado e recebe seguro-desemprego (Id. 93972098 e Id. 93973049), e a Sra.
Débora é do lar e recebe o benefício do "Bolsa Família" (Id. 93973051).
Tais elementos são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, especialmente considerando que o imóvel em questão é inserido no programa "Minha Casa, Minha Vida", destinado a pessoas de baixa renda.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido aos autores.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de: a) a existência e a natureza dos vícios construtivos alegados no imóvel dos autores; b) a origem de tais vícios (se decorrentes de falhas na construção ou de falta de manutenção/mau uso por parte dos proprietários); c) a responsabilidade da promovida nesse cenário; d) a extensão dos danos materiais e morais alegados.
No que tange aos vícios construtivos e sua origem, o aspecto técnico que subjaz à demanda em questão exige que, para que haja o devido esclarecimento dos pontos controvertidos, seja realizada prova pericial.
PROVAS Da Prova Pericial Considerando a natureza técnica da controvérsia, que envolve a análise de supostos vícios construtivos e suas causas, a produção de prova pericial de engenharia civil é imprescindível para a justa solução da lide.
Ambas as partes, inclusive, requereram a produção de tal prova.
Tendo sido a perícia requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados entre elas, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
A parte que cabe à parte promovente será custeada pelo Estado, considerando que, até o presente momento, goza de gratuidade processual.
A parte que cabe ao promovido será por ele paga.
Para realização da perícia, nomeio como perito o Sr.
Ademar Pereira da Costa Neto, cujo nome consta do cadastro mantido no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (Profissão/Área: Engenheiro Civil/Civil Endereço: João Francisco da Mota, 400, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-253 Telefone: (83) 99890-1845.
Email: [email protected]).
O perito aqui nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ressaltando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Da Documentação Técnica do Imóvel Considerando que o laudo técnico apresentado pelos autores (Id. 93972085 - Pág. 9) informa que a documentação técnica da residência, como projetos de arquitetura, estrutura, instalações elétricas e hidráulicas, não foi disponibilizada, determino que a parte ré apresente ao perito nomeado todos os projetos arquitetônicos, elétricos, hidráulicos e estruturais do imóvel, bem como o memorial descritivo da obra, no prazo de 15 (quinze) dias após a aceitação do encargo pelo perito.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem o perito nomeado, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC/2015).
QUESITOS DO JUÍZO É possível determinar as causas das falhas apontadas pelos autores, tais como furos nas telhas de fibrocimento, passagem de conduítes em local inapropriado na calha, falha na execução e aplicação dos rufos, infiltrações nas instalações elétricas, salitre e mofo nas paredes, e infiltrações nas vigas baldrames? Em caso positivo, quais seriam? As anomalias encontradas no imóvel comprometem a habitabilidade e a segurança da residência? Existe algum risco de o imóvel ruir ou de causar danos à integridade física dos moradores devido às falhas encontradas? As falhas identificadas são vícios construtivos decorrentes de má execução da obra ou são resultado de falta de manutenção ou mau uso do imóvel pelos proprietários? Quais seriam os reparos necessários para sanar os vícios e falhas, e qual o custo estimado para a realização desses reparos? CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:46
Nomeado perito
-
10/09/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:25
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823101-02.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção] AUTOR: CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES, DEBORA ALVES MONTEIRO REU: TORRE FORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 15 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2025 15:14
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 06:55
Decorrido prazo de CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:55
Decorrido prazo de DEBORA ALVES MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 08:51
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:08
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de TORRE FORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de DEBORA ALVES MONTEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de DEBORA ALVES MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823101-02.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 27 de setembro de 2024, às 09h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 15:25
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/08/2024 15:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
12/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES - CPF: *01.***.*46-52 (AUTOR) e DEBORA ALVES MONTEIRO - CPF: *17.***.*59-02 (AUTOR).
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12/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/08/2024 20:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:58
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:33
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES (*01.***.*46-52) e outro.
-
18/07/2024 15:04
Declarada incompetência
-
18/07/2024 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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