TJPB - 0821470-23.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:25
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 09:56
Juntada de Carta precatória
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07/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 12:28
Expedição de Carta.
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09/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 08:32
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821470-23.2024.8.15.0001 [Oferta e Publicidade] AUTOR: LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO REU: OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S.A. em face da sentença constante do ID. 106301647 do presente feito, no qual contende com LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO.
Alega a embargante que teria ocorrido contradição e omissão na referida sentença, pois, apesar de ter sido comprovado o estorno da compra cancelada nos autos, houve a condenação para que as demandadas realizassem a entrega do item, sem exigir que o consumidor cumpra com sua contraprestação de pagamento.
Aduziu, também, que a fixação do valor a título de danos morais não teria sido devidamente fundamentada.
Alegou, também, ocorrência de omissão, pois concedeu 50% de desconto nas custas iniciais, mas não levou em consideração tal redução na fixação dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões aos embargos (id. 106950955).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Alega o embargante que a sentença condenou as demandadas a realizarem a entrega do item sem, no entanto, exigir que o consumidor cumpra com sua contraprestação de pagamento.
Sem razão.
O dispositivo da sentença foi claro ao estabelecer que as demandadas foram condenadas a “DISPONIBILIZAR ao autor um óculos de sol Ray-ban RB3569 90049A, preto, com lente polarizada, verde escuro, tamanho 59, pelo valor de R$ 496,67, conforme oferta adquirida (id. 103394954 - Pág. 1)”.
Ou seja, em nenhum momento houve a condenação para que seja entregue ao autor um produto sem que haja o pagamento por ele.
O que foi determinado foi, simplesmente, O CUMPRIMENTO DA OFERTA, com a disponibilização do bem pelo mesmo valor – R$ 496,67 –, pelo qual o demandante adquiriu inicialmente.
Sobre o valor atribuído a título de danos morais, a sentença considerou “todo o aborrecimento e transtornos que nascem da necessidade de o consumidor empregar seu tempo útil, esforços e paciência para obter o cumprimento da oferta de um produto e da obrigatoriedade legal insculpida no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a vinculação à oferta e a necessária inserção desta no contrato celebrado no momento da concordância do consumidor.”, para fundamentar o montante atribuído à indenização.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:13
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821470-23.2024.8.15.0001 [Oferta e Publicidade] AUTOR: LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO REU: OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO em face de OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, todos devidamente qualificados.
De acordo com a inicial, o autor adquiriu óculos de sol através do site da Magazine Luiza em 11/03/2024, pelo valor de R$ 496,67.
A compra foi realizada via cartão de crédito.
No entanto, no dia seguinte, a empresa Okulos Comércio Varejista de Produtos Ópticos LTDA, parceira da Magazine Luiza na venda do produto, cancelou unilateralmente a compra, sob a alegação de indisponibilidade do produto em estoque.
Em 13/03/2024, porém, o autor observou que o produto continuava no site, porém no valor de R$ 552,50.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, condenação das rés no cumprimento da oferta, danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 99909042).
Citados, os réus apresentaram contestação.
A empresa OKULOS COMERCIO VAREJISTA (id. 101434156), preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou que, por problemas sistêmicos, o produto não se encontrava mais em estoque, mas o anúncio continuava o ar.
Diz que, assim que tomou conhecimento da indisponibilidade, realizou o reembolso.
Impugnação à contestação (id. 101511649).
Termo de audiência de conciliação (id. 102229477).
O Magazine Luiza (id. 103394950), preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, pois houve o pedido de cancelamento da compra com o consequente reembolso.
Impugnação à contestação (id. 103464285).
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Impugnação ao valor da causa O art. 291 do CPC estabelece que o valor da causa deve ser determinado de acordo com a estimativa do proveito econômico que se obtém com a ação.
Quando a ação envolve vários pedidos acumulados, o valor da causa geralmente é determinado pela soma dos valores atribuídos a cada um desses pedidos, conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, o demandante requer a obrigação de fazer representada pelo cumprimento da oferta inicial (R$ 496,67) e a condenação dos demandados ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Correto, portanto, o valor da causa.
Rejeito a impugnação.
MÉRITO Primeiramente, convém salientar que, de acordo com o disposto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o proponente e integra o contrato, caracterizando dever do fornecedor seu devido cumprimento.
O mesmo diploma legal, em seu artigo 35, dispõe que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, vê-se que descumprida a oferta pelo fornecedor, subsiste ao autor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a substituição do produto por equivalente, consoante artigo 35, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a opção em resposta à recusa é exclusivamente do consumidor, não cabendo ao fornecedor induzi-la ou impô-la.
Ocorre que, pelo que dos autos consta, a demandada não dispunha do produto ofertado, de sorte que se tornaria impossível o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do produto, posto inexistente em seu estoque.
Uma vez comprovada tal assertiva, duas hipóteses legais são postas à discricionariedade do autor, receber produto similar ou a restituição do valor pago, devidamente corrigido, como acima anotado.
Registre-se que, diversamente do afirmado pela parte ré, o produto existe e existia, já que, conforme devidamente demonstrado pelo autor (id. 93651179), o produto se manteve disponível na plataforma da segunda promovida, inclusive, dois dias depois, com valor acima do inicialmente contratado.
No caso em questão, o autor, que deseja unicamente o produto adquirido, optou pelo cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 35, I, do CDC, exigindo o direito que lhe é garantido pelo diploma consumerista.
Nesse sentido, o E.
STJ recentemente decidiu que o mero fato de o fornecedor do produto dele não dispor em seu estoque não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER.COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA EVENDA DE MERCADORIA PELAINTERNET.RECURSA AO CUMPRIMENTO DAOFERTA.
ART. 35 DO CDC.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIADE PRODUTO EM ESTOQUE.CUMPRIMENTO FORÇADO DAOBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.PROVIMENTO.1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque doproduto.2.
Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao gabinete em:02/03/2020; aplicação do CPC/15.3.
O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC.4.
No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite àcontratação.5.
Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.6.
Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perda se danos.7.
O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a serpercorrido.8.
As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público.9.
A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é maisfabricada.10.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação.11.
Recurso especial provido. (REsp 1872048/RS, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) Sendo assim, o cumprimento forçado da oferta é medida que se impõe.
Sobre a responsabilidade do Magazine Luíza, resta incontroversa.
Isto porque integra a cadeia de fornecimento do produto, ainda que seja pelo sistema “marketplace” aproximando os contratantes.
Assim, com base nas normas consumeristas, resta vinculada a parte ré pela informação veiculada, ainda que, como dito, o site do Magazine Luiza funcione como "marketplace” contendo anúncios de terceiros com preços diferentes de oferta em relação ao mesmo produto.
No que se refere ao dano moral, também é devido.
O dano moral decorre da prática abusiva supracitada, presumindo-se todo o aborrecimento e transtornos que nascem da necessidade de o consumidor empregar seu tempo útil, esforços e paciência para obter o cumprimento da oferta de um produto e da obrigatoriedade legal insculpida no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a vinculação à oferta e a necessária inserção desta no contrato celebrado no momento da concordância do consumidor.
Portanto, resta indisputável a ocorrência do ato ilícito, os danos morais, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo tão somente necessária a prova do prejuízo, do ilícito e do liame causal, dispensando-se a prova da culpa.
Após concluir pelo dever de indenizar, cumpre-me quantificar o valor a ser pago à parte autora pelos prejuízos morais a ela causados, sendo suficiente, no meu entender, a condenação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: - Condenar a ré OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA a disponibilizar ao autor um óculos de sol Ray-ban RB3569 90049A, preto, com lente polarizada, verde escuro, tamanho 59, pelo valor de R$ 496,67, conforme oferta adquirida (id. 103394954 - Pág. 1); - Condenar as rés, solidariamente, a indenizarem o demandante pelos danos morais por este sofridos, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2024 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/10/2024 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/10/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:48
Juntada de Petição de informação
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11/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 10:17
Juntada de Petição de informação
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10/09/2024 08:27
Recebidos os autos.
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10/09/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821470-23.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Dia 11 de outubro é aniversário da cidade de Campina Grande e, portanto, é feriado municipal.
Sendo assim, a audiência que foi agendada para essa data fica redesignada para o dia 18 de outubro, às 08h00.
O link de acesso é o mesmo que já encontra-se nos autos no Id 99909042.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Providências necessárias pela escrivania considerando essa nova data.
Campina Grande (PB), 9 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 14:50
Expedição de Carta.
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09/09/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO - CPF: *17.***.*82-63 (AUTOR).
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04/09/2024 21:01
Conclusos para decisão
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04/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821470-23.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda forma, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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