TJPB - 0867416-42.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867416-42.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867416-42.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO PAN opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Resposta ao incidente (ID 59753882).
Diante da dúvida ocorrente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, onde se apurou a quantia de R$ 3.692,82 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), consoante se vê ao ID 97984879.
Intimadas as partes, o banco executado pugnou pela homologação dos cálculos, ao tempo em que a parte exequente apresentou discordância.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente apenas na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC.
Dos argumentos deduzidos pela impugnante, melhor sorte lhe traduz, uma vez que da planilha confeccionada pelo Contador Oficial (ID 97984879), conclui-se do excesso alegado.
Diante do exposto, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BANCO PAN, para homologar os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (ID 97984879), reconhecendo como devido o valor de R$ 3.692,82 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
Considerando que já há depósito nos autos, determino a intimação da parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja expedido alvará em seu nome.
Ainda, diante do excesso constatado, expeça-se alvará em favor do banco executado, em conta bancária indicada ao ID 99360528, consoante requerido.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.
Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
30/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867416-42.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, vencida na presente ação declaratória, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 59333028), conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 56133475) no que tange ao valor remanescente, afirmando que o valor correto é de R$ 3.370,24 (três mil, trezentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) e não a quantia informada pelo liquidante, de R$ 8.806,11.
Requereu a procedência do incidente.
Não houve resposta do liquidante, consoante certidão de ID 59695958. É o breve relatório.
Decido.
Ao que pretende o impugnante, necessária a atuação da contadoria judicial, pois existente dúvida em relação ao débito exequendo.
Em consequência, para que não ocorram mais equívocos insanáveis, visando o resultado justo do processo, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor.
Com o retorno dos autos, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2024 12:25
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
18/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 16:37
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2022 12:43
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2022 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2022 19:33
Outras Decisões
-
13/06/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2022 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2022 11:45
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 20:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
21/10/2019 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2019 19:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2019 00:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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