TJPB - 0802639-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 08:21
Juntada de Informações
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16/10/2024 15:48
Juntada de Alvará
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16/10/2024 15:48
Juntada de Alvará
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16/10/2024 10:10
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 10:10
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:10
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JOZEMIR BEZERRA DE MELO em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de JOZEMIR BEZERRA DE MELO em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 01:09
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802639-32.2024.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: JOZEMIR BEZERRA DE MELO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Depositado o valor do acordo ao id. 98326189. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se trata de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários nos termos do acordo.
P.R.I.
Intime-se a parte autora para apresentar dados bancários a fim de viabilizar a liberação do valor do acordo por meio de alvará, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:09
Homologada a Transação
-
14/08/2024 19:14
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 12:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2024 12:37
Declarada incompetência
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22/04/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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