TJPB - 0801087-06.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Setembro de 2025, às 08h30 . -
12/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 13/11/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
13/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801087-06.2024.8.15.0201 [Seguro] AUTOR: JOSEFA PEREIRA FRANCO REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JOSEFA PEREIRA FRANCO, qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, pessoa jurídica, também identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos.
Alega a autora que a ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “SEGURO ASPECIR”.
Aduz que desconhece, conquanto, a origem da contratação.
Pugna por indenização pelos danos morais sofridos, além da devolução em dobro dos valores descontados e declaração de inexistência do débito.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 92193045.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 98969183).
No mérito, defendeu a licitude das cobranças, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em seguida.
Intimada sobre a produção probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A ré quedou-se inerte.
Era o que importava relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo sobre ela, pois, a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo, primeiramente, cabe à ré comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem à dívida.
Logo, não comprovada a prestação de serviços, repito, em razão da inexistência de contrato, não está demonstrada a regularidade do débito mencionado na inicial.
E isso é assim porque o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, em razão da inexistência da relação jurídica combatida.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores descontados.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para os promovidos, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801087-06.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA PEREIRA FRANCO REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 18 de setembro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801087-06.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA PEREIRA FRANCO REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 23 de agosto de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA PEREIRA FRANCO - CPF: *11.***.*82-07 (AUTOR).
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14/06/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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