TJPB - 0853929-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:09
Juntada de Alvará
-
15/01/2025 09:09
Juntada de Alvará
-
10/01/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:56
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2024 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853929-92.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LARYSSA CHRISTINA QUIRINO ANDRADE, DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES RÉU: EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 10:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de LARYSSA CHRISTINA QUIRINO ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853929-92.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem] AUTOR: LARYSSA CHRISTINA QUIRINO ANDRADE, DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser esclarecido que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) foi fixado considerando tratar-se de 2 promoventes, sendo R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/11/2024 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LARYSSA CHRISTINA QUIRINO ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de LARYSSA CHRISTINA QUIRINO ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853929-92.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LARYSSA CHRISTINA QUIRINO ANDRADE, DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES RÉU: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853929-92.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem] AUTOR: LARYSSA CHRISTINA QUIRINO ANDRADE, DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sendo R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada promovente, por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pela parte autora, quando chegou a um País estrangeiro e tomou conhecimento do extravio da bagagem, contendo seus pertences.
Sem falar na ansiedade da espera, sem sequer ter a certeza de que seria localizada e devolvida.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:06
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2024 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/09/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2024 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de LARYSSA CHRISTINA QUIRINO ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853929-92.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LARYSSA CHRISTINA QUIRINO ANDRADE, DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES RÉU: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:28
Juntada de Petição de procuração
-
19/08/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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