TJPB - 0802135-75.2022.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 09:45
Juntada de Alvará
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14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco next em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:28
Juntada de Alvará
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13/09/2024 13:28
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802135-75.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA FRANCO DA SILVA, através de seus advogados constituídos, em desfavor do BANCO NEXT S.A, igualmente qualificado.
Requer a exequente que o banco executado pague a quantia total de R$ 3.932,11 (valor principal da condenação + honorários advocatícios de sucumbência).
Instruiu o pedido com a planilha de cálculos.
Intimado, o executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando excesso em execução e apontou a soma do valor da condenação em R$ 3.775, 36.
O exequente concordou com os termos da impugnação (id. 94082039).
Preenchido o requisito 535, §2º, do CPC, passo a análise da impugnação. É o relatório.
Decido.
Na presente impugnação, assinalo que o Banco Next S.A tem a pretensão de reduzir o valor executado, alegando excesso de execução.
O caso é de fácil solução, já que não houve impugnação da parte exequente quanto ao valor da execução atribuído pelo executado, ao contrário, a credora concordou expressamente com os cálculos elaborados.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução apontado e atribuir a execução o valor de R$ 3.775, 36, a título de crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente atualizados.
Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, com base no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade da exequente ficará suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 3.775, 36, já depositada em juízo, ressalvada a verba honorária que deverá ser em nome do advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
MAMANGUAPE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 13:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 05:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 05:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
20/10/2023 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco next em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:00
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco next em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCO DA SILVA - CPF: *95.***.*90-97 (AUTOR).
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14/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2022 10:55
Juntada de Petição de procuração
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09/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 00:17
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCO DA SILVA (*95.***.*90-97).
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19/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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