TJPB - 0853242-18.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TOMAZ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TOMAZ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0853242-18.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TOMAZ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaração de inexistência de débito proposta por Maria das Graças de Sousa Tomaz.
Na decisão, o magistrado reconheceu a inexistência dos débitos imputados à autora a título de “contribuição ambec”, no benefício previdenciário do INSS, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.200,00, acrescido de correção monetária e juros.
O recorrente sustenta que a sentença merece reforma, pois inexistiu qualquer ato ilícito, já que a autora, segundo afirma, aderiu voluntariamente à associação, fornecendo dados pessoais necessários para o cadastro, não havendo como sustentar desconhecimento dos descontos.
Argumenta que não se comprovou dano que ultrapassasse o mero aborrecimento e que, portanto, inexiste direito à indenização por danos morais.
Aduz que, em caso de manutenção da condenação, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, considerando-se a ausência de gravidade significativa e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de contrarrazões, a recorrida Maria das Graças de Sousa Tomaz suscita preliminar de inépcia do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, apontando que as razões recursais se limitam a reproduzir argumentos já apresentados na contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos que embasaram a sentença.
Sustenta que o recorrente não comprovou a regular contratação, tampouco apresentou prova idônea de autorização para efetuar descontos em benefício previdenciário, configurando-se, assim, falha na prestação do serviço e prática de ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Afirma que os documentos apresentados pelo recorrente são inconsistentes e incapazes de demonstrar a existência de relação jurídica válida.
Requer a condenação do recorrente em litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, e pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025).
No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/06/2025 08:35
Declarada incompetência
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27/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Ely Jorge Trindade
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02/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TOMAZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TOMAZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TOMAZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TOMAZ em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853242-18.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TOMAZ RÉU: REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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