TJPB - 0801082-78.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:19
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801082-78.2024.8.15.0881 AUTOR: MARIA SOARES DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA SOARES DE SOUSA propôs a presente ação em face do BANCO BMG SA.
Intimada (ID. 92656532) a parte autora para que comprovasse sua hipossuficiencia, a parte não apresentou documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade no ID. 98863255 e determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Houve o decurso de prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais.
Transcrevo jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Intimada, a parte promovente não realizou o pagamento das custas.
Em igual sentido colaciono aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.
Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados.
Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017) Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:25
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:56
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801082-78.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada (ID. 92656532) a parte autora para que comprovasse sua hipossuficiencia, a parte não apresentou documentos.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOARES DE SOUSA - CPF: *42.***.*47-94 (AUTOR).
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21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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