TJPB - 0806227-81.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:49
Baixa Definitiva
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31/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2025 09:48
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:20
Conhecido o recurso de JOSE BALBINO DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*18-00 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/10/2024 08:32
Recebidos os autos.
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23/10/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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08/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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05/10/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806227-81.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOSE BALBINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A presente ação foi proposta por JOSE BALBINO DO NASCIMENTO contra o(a) BANCO BRADESCO, alegando a autora que não reconhece, não contratou nem autorizou descontos em sua conta bancária sob a denominação ENCARGOS LIMITE DE CRED, por isso invocou a tutela jurisdicional objetivando: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo está preparado para julgamento, pois a questão controvertida nos autos é majoritariamente jurídica, não havendo necessidade de produção adicional de provas, sendo as evidências documentais já presentes suficientes para a resolução do litígio.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
O desconto identificado como "ENCARGOS LIMITE DE CRED" refere-se aos juros decorrentes da utilização do "cheque especial", que é uma forma de limite de crédito disponibilizado pelo banco aos seus clientes.
Diferentemente das tarifas, que correspondem ao pagamento pela prestação de um serviço específico, os encargos do limite de crédito surgem em decorrência da utilização desse recurso financeiro adicional.
No caso em análise, ao examinar os extratos apresentados pelo(a) autor(a), constato que ao longo de todo o período dos descontos, houve uma utilização contínua do cheque especial, o que justifica a cobrança dos juros correspondentes. É importante observar que esses débitos são registrados imediatamente após a utilização do saldo total disponível na conta pelo autor, resultando na cobrança dos encargos do limite de crédito.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou provas hábeis e convincentes que evidenciassem a ilegalidade das cobranças referentes aos "ENCARGOS LIMITE DE CRED", decorrentes da efetiva utilização do cheque especial, não há verossimilhança nas suas alegações.
Consequentemente, não se configurou o dano material ou moral, de modo que a improcedência da ação é a medida adequada a ser adotada.
Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0800432-78.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) – Grifos acrescentados.
A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE BALBINO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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