TJPB - 0829023-77.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829023-77.2020.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente ADILSON LOURENCO DA SILVA e executado BANCO ITAULEASING S.A.
A parte executada depositou o importe de R$ 2.414,77, conforme se verifica no ID 67023347.
A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, mas juntou planilha ao ID 67329422 planilha demonstrando um débito de R$ 15.240,51.
Expedido alvará (ID 67459412).
Irresignada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 68943441, alegando excesso de execução e depositando judicialmente, para garantia do Juízo, o importe de R$ 13.145,34.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70450857).
Nomeado perito.
Laudo pericial apresentado ao ID 107948474, apurando como restante devido o importe de R$ 2.006,75.
Ambas as partes concordaram com o Laudo apresentado (IDs 108512915 e 109684405).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em análise ao Laudo de ID 107948474, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 2.006,75, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência.
Além disso, ambas as partes concordaram com o Laudo apresentado, conforme se verifica nos IDs 108512915 e 109684405, assim, impõe-se a homologação dos cálculos.
Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 107948474.
Verifica-se nos autos que o valor devido já consta em conta judicial, estando pendente apenas de liberação.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, e, sua consequente quitação será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Considerando momento excepcional deste Tribunal, qual seja migração entre bancos, deixo de determinar a expedição de alvará neste momento.
Assim, findado o período de migração do Banco do Brasil para o BRB - Banco de Brasília, autos conclusos para determinação de liberação dos valores.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829023-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829023-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da perícia.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/01/2023 14:04
Baixa Definitiva
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19/01/2023 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2022 06:28
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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09/11/2022 14:26
Juntada de Petição de resposta
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05/11/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 04/11/2022 23:59.
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10/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 16:11
Conhecido o recurso de ADILSON LOURENCO DA SILVA - CPF: *30.***.*01-47 (APELANTE) e provido em parte
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23/09/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 22:07
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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16/04/2022 09:36
Recebidos os autos
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16/04/2022 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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