TJPB - 0856503-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GIRLENE PONCIANO SIMAO DE VASCONCELOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856503-25.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material] AUTOR: R.
B.REPRESENTANTE: GIRLENE PONCIANO SIMAO DE VASCONCELOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
R.
B., menor impúbere representado por GIRLENE PONCIANO SIMAO DE VASCONCELOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 81889771 informando que as partes celebraram acordo.
Parecer do Ministério Público (Id n° 91954275). É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes devidamente representadas e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 81889771, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/08/2024 20:51
Homologada a Transação
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26/08/2024 07:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:48
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:29
Juntada de diligência
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21/05/2024 10:50
Determinada diligência
-
21/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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