TJPB - 0805664-77.2023.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805664-77.2023.8.15.0131 Polo Ativo: VLAEDJA LIRA PEREIRA BRAGA FERNANDES Polo Passivo: Município de Cachoeira dos Indios DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Caso não sejam apresentados embargos à execução no prazo mencionado e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:48
Juntada de RPV
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08/09/2025 08:48
Juntada de RPV
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08/09/2025 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Município de Cachoeira dos Indios em 13/08/2025 23:59.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de Município de Cachoeira dos Indios em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:01
Determinada diligência
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16/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:06
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 18:16
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:39
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:20
Determinada diligência
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19/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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