TJPB - 0800595-52.2023.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 06:28
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/10/2024 06:17
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800595-52.2023.8.15.7701 ORIGEM : Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : José Fernandes dos Santos ADVOGADO(A)(S) : Bruna de Freitas Mathieson - OAB PB15443-A e outra APELADO(A)(S) : Município de Aroeiras, Município de João Pessoa e Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO.
REJEIÇÃO.
PARTE QUE FOI EXPRESSAMENTE INTIMADA PARA COMPROVAR NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO, TENDO O AUTOR PERMANECIDO INERTE.
PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUEM SUSTENTEM A UTILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PROVA TÉCNICA APTA A ILIDIR A PRETENSÃO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Analisando os autos, observa-se que os documentos juntados pelas partes ao longo da marcha processual são suficientes para prolação de sentença de mérito, eis que adequados ao livre convencimento motivado do julgador, constante, não exclusivamente, no art. 371 do CPC.
Não obstante, verifica-se que o autor foi regularmente intimado para juntar aos autos, para fins de novo submetimento da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito ao paciente, entretanto, permaneceu inerte.
Tendo em vista que o parecer do NATJUS foi desfavorável ao fornecimento do tratamento e a parte teve a oportunidade de apresentar elementos necessários para comprovar a necessidade e adequação do tratamento prescrito, constituindo-se o parecer uma prova técnica capaz de refutar a pretensão do autor, não há razão para a procedência do pedido.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO O autor José Fernandes dos Santos interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do Município de Aroeiras, do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba, julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, em razão da gratuidade processual.”.
Em suas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença, a fim de que o decisum seja anulado, ao argumento de violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, tendo em vista que não houve intimação específica para o Autor apresentar Impugnação à Contestação e apresentação de provas.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Aroeiras, pelo Município de João Pessoa e pelo Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em tela, o autor requer a reforma da sentença, a fim de que o decisum seja anulado, ao argumento de violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, tendo em vista que não houve intimação específica para o Autor apresentar Impugnação à Contestação e apresentação de provas.
Todavia, sem razão.
Isso porque sendo o magistrado o destinatário da prova, a despeito de divergências doutrinárias, disciplina o caput do art. 370 do Código de Processo Civil que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Em complemento, o art. 355, inc.
I, da mesma legislação processual dispõe que caberá julgamento antecipado de mérito quando for desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
E é justamente esta a hipótese versada nos autos em apreço.
Analisando os autos, observa-se que os documentos juntados pelas partes ao longo da marcha processual são suficientes para prolação de sentença de mérito, eis que adequados ao livre convencimento motivado do julgador, constante, não exclusivamente, no art. 371 do CPC.
Sobre a temática, eis a jurisprudência: Apelação.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeição.
Interessado que não requereu a realização de prova pericial no momento oportuno.
Mérito.
Autor, portador de osteoartrose no quadril, que pretende submeter-se a procedimento cirúrgico para colocação de próteses.
Rejeição.
Relatório médico do SUS que contraindica o procedimento cirúrgico, em razão da idade, esclarecendo que o tratamento clínico é o mais apropriado.
Sentença de improcedência.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10239043120208260196 SP 1023904-31.2020.8.26.0196, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 21/11/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PROVA ORAL IRRELEVANTE.
COMPROVAÇÃO QUE INTERESSAVA À LIDE EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 355 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREFACIAL RECHAÇADA. - "No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. 'O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa' ( AgInt no AgInt no AREsp 843.680/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin)" (TJSC, AC n. 0007910-48.2014.8.24.0033, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista).
MÉRITO.
PRETENSA REDUÇÃO DO ENCARGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VERBA ALIMENTAR ESTABELECIDA POR ACORDO EM 8,5 (OITO VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA 2 (DUAS) FILHAS MENORES.
REDUÇÃO SIGNIFICATIVA EFETUADA NA SENTENÇA (5,5 SALÁRIOS MÍNIMOS).
DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS COMO MÉDICO COMPROVADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A ATENUAÇÃO, CONTUDO, APENAS NO LIMITE DO JULGADO RECORRIDO.
BINÔMIO LEGAL OBSERVADO, CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES NA RENDA DO ALIMENTANTE.
APELO ADESIVO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - "'A alteração da possibilidade econômico-financeira do alimentante, quando devidamente comprovada, autoriza a adequação dos alimentos arbitrados em patamar suficiente ao impositivo necessidade e possibilidade previsto na lei substantiva' ( AC n. 0304292-93.2016.8.24.0019)" (TJSC, AC n. 0301581-49.2017.8.24.0062, rel.
Fernando Carioni.). - "Considerando a atual situação financeira do alimentante, que conta com dívidas, mas também com patrimônio considerável, e atento ao fato de que a requerida se encontra em plena adolescência, fase em que as despesas sofrem considerável incremento, adequada a redução parcial da verba alimentar praticada na sentença atacada.
Caso em que se nega provimento à apelação e ao recurso adesivo"(TJRS, AC n. *00.***.*91-72, rel.
Des.
José Pedro de Oliveira Eckert).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0301594-49.2016.8.24.0073, de Timbó, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020) Não obstante, observa-se que o autor foi regularmente intimado para juntar aos autos, para fins de novo submetimento da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito, conforme decisão de id. 29284420, entretanto, permaneceu inerte.
Destarte, inexistiu cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, vejamos.
O autor ajuizou a presente demanda pretendendo o fornecimento pelos entes públicos de procedimento cirúrgico para CORREÇÃO E RECONSTRUÇÃO DA LORDOSE LOMBAR E DOS PARÂMETROS ESPINOPÉLVICOS, POR POSTERIOR EM L3-L4, L4-L5 E L5-S1.
O magistrado julgou improcedente o pedido autoral.
Ora, a nota técnica emitida pelo e-NatJus específica para presente caso (id. 29284419), apontou conclusão desfavorável, nos seguintes termos: “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO paciente com o diagnóstico de discopatia e artropatia lombar, CONSIDERANDO antecedente de cirurgias de descompressão lombar, CONSIDERANDO laudos médicos que relatam que o paciente apresenta dor irradiada para os membros inferiores, além de perda de força na perna, CONSIDERANDO que a instabilidade da coluna lombar é indicação para artrodese da coluna lombar, CONSIDERANDO que a instabilidade da coluna lombar pode ser diagnosticada com exame de Rx dinâmico da coluna lombar (em flexão, extensão e neutro), ou com sinais claros de instabilidade na Ressonância da coluna (como listese lombar) CONSIDERANDO que a cirurgia de artrodese lombar realizada em pacientes sem sinais de instabilidade ou desvios importantes da coluna, não oferecem bons resultados funcionais e muitas vezes até pioram os sintomas de dor prévios à cirurgia CONSIDERANDO a ausência de cópias de imagens dos exames de imagem (ressonância e Rx dinâmico), há somente laudo de ressonância (sem as imagens, exames antigos).
CONSIDERANDO que para pacientes que já foram submetidos previamente a cirurgia na coluna lombar, não é suficiente a avaliação somente dos laudos dos exames radiológicos, é necessário a visualização dos exames propriamente ditos, pela necessidade de avaliar detalhes específicos CONCLUI-SE que NÃO HÁ dados clínicos suficientes para analisar o caso.
Sugiro anexar as imagens da última ressonância da coluna lombar e demais exames referentes à coluna, se houver.
Saliento, demais, que regularmente intimada na decisão de id. 83159766, para juntar aos autos os documentos necessários, à vista da nota técnica emitida pelo e-NatJus, visando a comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito, a parte Autora nada juntou, deixando de atender ao comando judicial”.
Outrossim, ainda que o referido parecer não vincule o juízo, trata-se de prova técnica que não deve ser desconsiderada para o deslinde da causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
PARECER DA NAT-JUS DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO DO TRATAMENTO. 1.
Após remessa dos autos à NAT-JUS, foi emitido parecer (evento nº 44), que concluiu pela desnecessidade do tratamento Home Care. 2.
Por se tratar de departamento técnico que integra este egrégio Sodalício e, por isso, dotado de presunção de legitimidade nos atos que executa, o Parecer da NAT-JUS ilide a prova colacionada pela parte recorrente e, por conseguinte, resta afastada sua pretensão. (...).
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Apelação Cível GOIÂNIA, Relator: Des.(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Dessa forma, uma vez que o parecer do NATJUS foi desfavorável ao fornecimento do tratamento e a parte teve a oportunidade de apresentar elementos necessários para comprovar a necessidade e adequação do tratamento prescrito, constituindo-se o parecer uma prova técnica capaz de refutar a pretensão do autor, não há razão para a procedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:28
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*58-78 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000466-45.2017.8.15.0441
Rodrigo Bezerra Samico
M &Amp; P Incorporacoes LTDA
Advogado: Maria Luiza Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2017 00:00
Processo nº 0000466-45.2017.8.15.0441
Rogerio Bezerra Samico
Espolio de Jeranil Lundgren Correia de O...
Advogado: Maria Luiza Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 20:54
Processo nº 0805910-26.2022.8.15.2001
Everaldo Miranda dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2022 16:49
Processo nº 0835903-46.2024.8.15.2001
Roseane de Souza Freire
Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 16:51
Processo nº 0805725-11.2024.8.15.2003
Nayanne Ingrid Farias Mota Guerra
Rayssa Maria Pires Rabello Pessoa da Cos...
Advogado: Caroline Pereira Quirino Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 12:19