TJPB - 0837805-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE FERREIRA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837805-34.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUIZ VICENTE FERREIRA NETO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LITÍGIO.
ACORDO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação consta informação de composição extrajudicial do litígio.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por LUIZ VICENTE FERREIRA NETO, já qualificado nos autos, em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial (Id 92232480).
Acostou à inicial documentos.
No Id 99704119 o autor requer a extinção do processo, em virtude da quitação do contrato.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, tem-se que a parte promovente noticia a quitação do contrato.
Tendo em vista que as partes não acostaram aos autos as cláusulas de eventual acordo extrajudicial, entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente do interesse de agir.
Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
No caso vertente, houve a resolução do litígio mediante a quitação do contrato, motivo pelo qual o desfecho deste processo não mais necessita da tutela jurisdicional para a solução do conflito, culminando na ausência de interesse processual.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A cobrança dessas obrigações fica suspensa, face a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora (Id 97367549).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado o desarquivamento no caso de eventual interposição de recurso.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:02
Juntada de informação
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25/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 12:49
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 12:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0837805-34.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUIZ VICENTE FERREIRA NETO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 99584565.
Após, voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:11
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 07:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 23:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ VICENTE FERREIRA NETO - CPF: *30.***.*03-90 (AUTOR).
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24/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ VICENTE FERREIRA NETO (*30.***.*03-90).
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20/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:45
Outras Decisões
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17/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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