TJPB - 0801548-20.2017.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 06:54
Baixa Definitiva
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16/10/2024 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/10/2024 06:33
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801548-20.2017.8.15.0331 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : João Vicente de Oliveira ADVOGADA : Maria Lucineide de Lacerda Santana – OAB/PB 11.662 EMBARGADO : INSS, por seu Procurador PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
RELATÓRIO JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 27556020 - Pág. 1/5), que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 27703253 - Pág. 1/3), a parte embargante aduz que: “Ocorre que, a omissão está no fato de que não houve pronunciamento no Acórdão acerca da aposentadoria por idade já ativa desde 28/06/2022 e que não pode ser acumulada com o auxílio-acidente.
Logo, a aposentadoria por idade deve ser mantida, devendo a Autarquia efetuar o pagamento dos atrasados do Auxílio-acidente referente ao período de 04/04/2017 a 27/06/2022 (véspera do dia da concessão da aposentadoria por idade).” (ID nº 27703253 - Pág. 1/3) Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 29281266 - Pág. 1. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
No mais, cabe salientar que o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que delimitou o tempo de recebimento do auxílio-acidente.
Confira-se: “Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente e CONDENO o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) a implantar o benefício do auxílio-acidente em favor de JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a ser pago mensalmente até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” (ID nº 26841539 - Pág. 1/4) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO GURJAO DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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08/05/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 23:19
Conhecido o recurso de JOAO VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*95-72 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
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24/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:55
Recebidos os autos
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23/03/2024 00:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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