TJPB - 0804341-18.2018.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de KATIA LANUSA RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:10
Juntada de Ofício requisitório - precatório
-
11/02/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de YURI SIMPSON LOBATO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de KATIA LANUSA RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADOR DA PBPREV em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Homologados os cálculos (id.
Num. 29986975), e, considerando que o crédito se submete ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que o procedimento para pagamento tramitará junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADOR DA PBPREV em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0804341-18.2018.8.15.0000 Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Exequente : KATIA LANUSA RODRIGUES DA SILVA Advogado : Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) e Bruno de Macedo Grangeiro (OAB/PB 31.964) Executada : PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Vistos, etc.
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA opõe impugnação ao cumprimento de sentença calcada em título executivo judicial – acórdão – oriundo dos autos do Mandado de Segurança nº 0804341-18.2018.8.15.0000 impetrado por KATIA LANUSA RODRIGUES DA SILVA contra ato do Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Convertido o julgamento em diligências, a contadoria judicial encontrou a quantia devida no importe de R$ 56.761,44 (cinquenta seis mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), ATUALIZADO ATÉ 01/07/2024.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria judicial, o exequente discordou do resultado apresentado. É o relatório.
DECIDO O contexto do acórdão objeto do cumprimento de sentença não especificou os vetores relativos à atualização das prestações devidas após a concessão da ordem, e essa circunstância não impede a atuação deste órgão judicial neste momento por ser matéria de ordem pública.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.144/RS, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu balizas relacionadas à fixação dos consectários legais que devem incidir para atualização das prestações garantida em demandas judiciais.
Na hipótese, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), a partir da MP n. 2.180/01, até o advento da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, e, a partir de 30.06.2009, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09).
Por sua vez, a correção monetária prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o INPC.
E, somente, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a vigência da EC 113, passa a incidir a taxa SELIC.
Sobre a matéria, o entendimento desta E.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING REALIZADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E O TERMO INICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS OU DISPOSITIVOS LEGAIS, EVENTUALMENTE, APLICÁVEIS À HIPÓTESE.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita, e, tampouco, reformatio in pejus.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJPB; MSCv 0815800-75.2022.8.15.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 29/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Havendo omissão com relação aos reflexos da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ha que ser acolhido os embargos declaratórios em tal ponto. - Como se sabe, na apuração dos valores em atraso, incidirá a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da decisão do STJ.
Contudo, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0800215-22.2018.8.15.0291, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO EMBARGADA.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. - A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. - “(…) A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.”(...) (AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJPB, 0810555-85.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 27/06/2022) Assim, os parâmetros da atualização devem estar contidos nos seguintes contornos: 1 - Os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), a partir da MP n. 2.180/01, até o advento da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, e, a partir de 30.06.2009, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09). 2 - A correção monetária, que deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o INPC.
E, somente, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a vigência da EC 113, passa a incidir a taxa SELIC.
No caso concreto, o contexto dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou os parâmetros traçados na jurisprudência pátria, considerando que o termo inicial dos juros é a data da notificação da autoridade coatora, e a correção monetária incidiu a partir do vencimento de cada prestação.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os Cálculos apresentados pela contadoria judicial (id.
Num. 29296945 - Pág. 01/04) para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Transcorrido em aberto o prazo de recurso, retornem os autos para o processo siga seus ulteriores termos..
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Seção Especializada Cível.
-
30/07/2024 14:30
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/01/2024 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA
-
12/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/12/2023 13:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:29
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/02/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:08
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2021 12:12
Juntada de Decisão
-
21/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:14
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 13:21
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2019 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2019 00:01
Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 04/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 10:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 12:59
Concedida em parte a Segurança a KATIA LANUSA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *36.***.*31-43 (IMPETRANTE).
-
10/07/2019 12:34
Deliberado em Sessão - julgado
-
02/07/2019 14:44
Incluído em pauta para 10/07/2019 08:30:00 Sala da 1ª Seção Especializada Cível.
-
19/06/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 07:24
Redistribuído por encaminhamento em razão do Art. 60 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba
-
11/02/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2018 15:09
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
01/11/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 00:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 00:04
Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 30/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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