TJPB - 0853255-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853255-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 10:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:14
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária à autora, determino que o presente feito seja sobrestado até o julgamento definitivo do referido agravo.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:52
Determinada diligência
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27/11/2024 09:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827303-25.2024.8.15.0000
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26/11/2024 20:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou nova petição na qual reiterou seu pedido de Justiça Gratuita, argumentando que sua condição financeira atual não permite o pagamento das custas processuais sem comprometer seu sustento.
Relatou que, sendo servidora pública aposentada, teve sua renda reduzida, justificando, segundo alega, a necessidade de gratuidade processual.
No entanto, deixou de anexar documentos comprobatórios, como contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, os quais são indispensáveis para a análise do pedido de gratuidade.
Além disso, a autora requereu, alternativamente, o pagamento das custas processuais ao final do processo ou o parcelamento do valor com desconto.
Todavia, tais pedidos também carecem de fundamentação documental que comprove sua incapacidade atual para o recolhimento das custas iniciais, sendo, portanto, igualmente indeferidos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita e, consequentemente, os pleitos de desconto, parcelamento e pagamento das custas ao final do processo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:47
Determinada diligência
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28/10/2024 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTA MARIA LOURENCO MARANHAO - CPF: *37.***.*85-04 (AUTOR).
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25/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853255-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTA MARIA LOURENCO MARANHAO (*37.***.*85-04).
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19/08/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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