TJPB - 0803271-58.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:05
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803271-58.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Embora possua advogado constituído nos autos, não houve a citação da parte promovida.
Não houve a apreensão do veículo.
Através da petição ID: 117318252, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento (em que pese estar representada por advogado nos autos).
Isso, porque, conforme é sabido, a ação de busca e apreensão é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, no qual o ato citatório depende necessariamente do cumprimento da medida liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR PARA FINS DE CITAÇÃO DO RÉU. 1.
A decisão recorrida permitiu a citação do réu independentemente do cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2.
Ante a redação do art. 3º, § 3º, do decreto-lei nº 911/69, a citação do réu, independentemente do cumprimento da liminar, subverte o rito previsto na ação de busca e apreensão. 3.
Na forma do decreto lei nº 911/69, em se tratando de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do réu somente ocorre com o cumprimento da liminar. 4.
Tema repetitivo nº 1.040, do Superior Tribunal de Justiça: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 5.
Recurso conhecido e provido a fim de que a citação venha a ocorrer após o necessário cumprimento da liminar. (TJ-RJ - AI: 00277795620228190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 29/06/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022).
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: Art. 329. o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.
Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR) Art. 5º.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido de ID: 117318252, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. À escrivania para proceder com as devidas alterações no sistema - ATENÇÃO.
Antes, fica a parte autora intimada para adimplir as custas atinentes à expedição do mandado de citação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, CITE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo (ID: 117318253), além de honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 C.P.C.).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:04
Determinada Requisição de Informações
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08/09/2025 10:04
Determinada diligência
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08/09/2025 10:04
Deferido o pedido de
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30/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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03/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803271-58.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Nas ações de busca e apreensão imprescindível o cumprimento da liminar para, posteriormente, citar-se o demandado, de modo que a contestação deverá ser apresentada somente após a execução da liminar.
Vejamos: Art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 10.931/04: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, através do Resp. 1799367/ MG, Tema 1040, firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” No caso concreto, a liminar não foi cumprida e o promovido compareceu espontaneamente ao processo apresentando contestação.
Não há que se considerar válida a citação para fins de purgação de mora e contestação porque a liminar não foi cumprida.
Outrossim, o demandado atravessou petição requerendo autorização para purgar a mora.
Pois bem.
Para purgar a mora, a parte devedora não necessita de autorização judicial, devendo proceder com o depósito judicial de acordo com os cálculos apresentados pela parte credora, no caso, efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Ocorre que em 05/06/2024, o promovido junta comprovante de pagamento, asseverando tratar-se de pagamento, realizado em 04/07/2024, referente às parcelas do contrato que estavam em atraso – ver ID: 91586776.
INTIME o autor para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, informando onde o veículo pode ser encontrado para fins de cumprimento da liminar.
A apreciação da petição apresentada (contestação), espontaneamente pelo demandado, deve ficar condicionada ao cumprimento/execução da liminar (busca e apreensão do veículo) CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:53
Determinada diligência
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803271-58.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Em decisão fundamentada, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (ID: 91481358).
O valor para purgação da mora (parcelas vencidas e vincendas) é de R$ 28.871,75 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Através da petição de ID: 91557078, o promovido apresentou comprovante de pagamento do valor de R$ 2.822,21 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), defendendo tratar-se de pagamento do débito, requerendo o deferimento da justiça gratuita, a liberação do veículo, a retirada da restrição do RENAJUD e a liberação do valor depositado em favor do banco autor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça requerida pelo promovido, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei n.º 911/69).
Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente.
Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, no prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69 (STJ, 2ª Seção, REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellize, julgado em 22/02/2017 (Info 599).
Portanto, para descaracterizar a mora e ter o bem devolvido, a parte devedora precisa efetuar e comprovar o pagamento integral da dívida, nos termos art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Na hipótese dos autos, o débito integral é de R$ 28.871,75 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), entretanto a parte promovida comprovou o pagamento/depósito da quantia de R$ 2.822,21 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos).
Logo, o valor depositado pela parte promovida é inferior ao valor do débito (parcelas vencidas mais vincendas).
Através do Tema 722, O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (REsp 1.418.593/MS) Logo, sem que tenha sido comprovado o pagamento da integralidade da dívida, não se tem como considerar a mora purgada e, consequentemente, determinar a restituição do veículo à demandada.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Purga da mora - Pagamento integral do débito - Necessidade - Recurso ao qual se nega provimento.
Consoante tese firmada no julgamento do Tema 722 dos Recursos Repetitivos ( REsp 1.418.593/MS), compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.297908-0/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - 5ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): MR TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA. - AGRAVADO (A)(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A (TJ-MG - AI: 29790986920228130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação DE BUSCA E APREENSÃO – alienação fiduciária – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES – PURGAÇÃO DA MORA – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) – NECESSIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida” ( AgInt no REsp n. 1.928.259/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, D.J.e de 28/5/2021), logo, merece ser mantida a decisão agravada. (TJ-MT - AI: 10265150920228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Assim, tendo em vista que a matéria já está pacificada na jurisprudência pretoriana, INDEFIRO o pedido formulado pela promovida, quanto à restituição do bem, pois não houve o pagamento da integralidade do débito (parcelas vencidas mais vincendas).
Levantei o segredo de justiça.
Ao cartório para proceder com a habilitação do causídico da promovida consoante pedido e procuração constante no ID: 93057532 – ATENÇÃO.
INTIMEM as partes desta decisão.
INTIME o promovente para apresentar impugnação à contestação apresentada pelo promovido.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:04
Determinada diligência
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10/09/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*57-75 (REU).
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06/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:21
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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