TJPB - 0801975-95.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 19:05
Determinado o arquivamento
-
08/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 07:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 21:46
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801975-95.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA MARQUES DE LIMA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AMANDA MARQUES DE LIMA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 106833672.
Em síntese, arguiu que houve omissão em não considerar as datas entre o cancelamento da compra e a devolução dos valores.
Decido.
Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados.
Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação.
Com efeito, o magistrado consignou expressamente que “no caso dos autos, entendo que o curto espaço de tempo entre o cancelamento e o estorno dos valores, por si só, ainda que insubsistente, não é suficiente para infligir humilhação e sofrimento capazes de causa prejuízo a integridade psíquica da autora”.
Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos.
Por fim, segundo o Col.
Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801975-95.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA MARQUES DE LIMA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AMANDA MARQUES DE LIMA em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
A parte autora afirma comprou uma geladeira a promovida e que solicitou o cancelamento da compra, entretanto, teve sua solicitação cancelada.
Alega que a empresa não procedeu o estorno dos valores, ofertando-lhe apenas um vale compras.
Pediu a condenação em danos materiais e morais.
Em contestação, o promovido arguiu que não há dano na sua conduta, indicando que efetivou regularmente o cancelamento da compra e que após a recusa do vale compras ofertado foi procedido o estorno dos valores referentes a compra.
Juntou aos autos comprovante do estorno (id. 100024280).
A parte autora apresentou réplica a contestação, impugnando genericamente os argumentos trazidos pela promovida.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas administradoras de consórcio, como no caso em tela.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora alega que realizou um compra virtual no valor de R$ 2.728,01 e que logo em seguida realizou o cancelamento e que a empresa demanda não procedeu com a devolução do valor pago.
Aduzindo que tentou de todas as formas resolver seu infortúnio de maneira extrajudicial, antes de procurar o judiciário.
Entretanto, NÃO há nos autos qualquer prova desses contatos e da suposta via crucis enfrentada pela consumidora.
Por outro lado, a empresa demanda informou que de fato a autora havia realizado uma compra e posteriormente cancelado, que o referido cancelamento foi efetivado e que havia sido ofertado um vale compras, que não foi aceito, motivo pelo qual a empresa procedeu o estorno dos valores pagos.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos comprovante de transferência bancária (id. 100024280).
Nesse passo, reputo que a demandada se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do comprovante da TED feita em favor da demandante.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante.
Note-se que poderia muito bem a autora refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, resumindo-se a impugnar genericamente os argumentos trazidos na contestação.
Repito, a parte autora, apesar de ter tido oportunidade, não impugnou concretamente a indicação de estorno dos valores.
Corroborando as alegações da empresa.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão.
Inicialmente tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual.
Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, No caso dos autos, entendo que o curto espaço de tempo entre o cancelamento e o estorno dos valores, por si só, ainda que insubsistente, não é suficiente para infligir humilhação e sofrimento capazes de causa prejuízo a integridade psíquica da autora.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO.
NOTICIA DE ESTORNO.
ORDEM PARA REALIZAÇÃO DE PASSAGEM NO VALOR APRESENTADO No ATO DE COMPRA.
DANO MORAL.
SEM COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
RATIFICAÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. (0825815-08.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 10 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 29 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:59
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801975-95.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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