TJPB - 0800939-32.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEOPOLDINO DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:44
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800939-32.2024.8.15.0221 Sentença EMENTA: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM SUPOSTA ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A AUTENTICIDADE OU NÃO DA ASSINATURA SEM PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 – Uma vez que, no caso concreto, não se mostra possível ao Juiz da causa, sem uso de conhecimentos técnicos, aferir a autenticidade da assinatura aposta em documento autorizador do débito, a realização de perícia grafotécnica se mostra essencial ao deslinde da causa. 2 – A realização de perícia grafotécnica implica complexidade a causa, não se mostrando adequada ao rito simplificado do Juizado Especial. 3 – Extinção sem julgamento de mérito.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES LEOPOLDINO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO.
Narra a parte promovente, em síntese, está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado que não contratou.
Em razão disso, pugna pela repetição do indébito e pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 91898330).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id.93676940), oportunidade em que anexou o suposto contrato do referido empréstimo.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 93684443).
A parte demandante apresentou impugnação à contestação (id. 97622710), argumentando que o contrato apresentado pela parte demandante não deve ser aceito diante da inviabilidade da assinatura da parte demandante.
Ação comporta requisitos para julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório no que é essencial.
A parte ré apresentou documento comprobatório do débito.
No caso dos autos, as assinaturas apostas no documento juntado pela parte ré e,
por outro lado, nos documentos juntados pela parte autora, possuem semelhanças e disparidades em grau tal que não permite ao juiz, enquanto leigo, afirmar se as assinaturas foram ou não firmadas pela mesma pessoa.
Deveras, por diversas vezes em casos semelhantes é plenamente possível comparar as assinaturas e percebê-las se são grosseiramente divergentes ou,
por outro lado, nitidamente autênticas.
Em tais casos, é possível o julgamento da causa pelo Juizado Especial, dispensando-se a perícia.
No caso dos autos, no entanto, há uma turbidez na realização deste juízo de semelhança entre as assinaturas, de forma que se exige que um expert realize a perícia grafotécnica.
Conforme jurisprudência pacífica da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível, em decorrência da complexidade da causa, para processamento e julgamento de causas que exijam tal modalidade de perícia: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018)” “RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0803934-34.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 11/05/2018)” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0800605-14.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/07/2017)” Diante de todo o exposto, reconheço a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a causa em epígrafe e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 22:00
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2024 15:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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12/07/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE LIMA NETO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEOPOLDINO DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEOPOLDINO DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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13/06/2024 15:01
Recebidos os autos.
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13/06/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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12/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:00
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/06/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 22:07
Conclusos para decisão
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10/06/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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