TJPB - 0843912-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 05:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:07
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843912-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: KAIO LOPES DE LUCENA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALOMA FREITAS DA SILVA FELIX - PB26127, FRANCISCO HERIBERTO ARAUJO PEREIRA NETO - PB26151 EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588 DECISÃO Visto.
A executada apresentou manifestação, na qual impugna os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, alegando erro na data da citação considerada, a qual teria sido lançada como 08/09/2021, quando, segundo o AR acostado aos autos (ID 64724188), a citação efetivamente ocorreu em 08/09/2022.
Sustenta, ainda, que a correção desse dado altera o valor da condenação, que passaria a ser de R$ 41.360,57, conforme planilha que apresentou, já considerando o período da residência médica entre 01/03/2021 e 28/02/2023.
Informa que realizou dois depósitos judiciais, nos valores de R$ 31.531,95 e R$ 10.448,34, totalizando R$ 41.980,29, razão pela qual requer a extinção da execução.
O exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos, concordando expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada, inclusive quanto ao valor da condenação, e requereu a expedição de alvarás relativos aos valores incontroversos.
Contudo, pontua que o segundo pagamento foi realizado em 14/06/2024, após o término do prazo legal de 15 dias úteis contados da intimação para pagamento voluntário, que se encerrou em 13/06/2024.
Assim, pleiteia a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor remanescente de R$ 10.254,56, o que corresponderia a R$ 1.025,45.
Com base nas manifestações de ambas as partes, observa-se que há concordância quanto ao valor atualizado da condenação, fixado em R$ 41.360,57, o que autoriza a homologação dos cálculos apresentados pela executada e aceitos pelo exequente.
Os depósitos judiciais comprovadamente realizados totalizam R$ 41.980,29, o que evidencia o cumprimento da obrigação principal.
Contudo, como bem apontado pelo exequente, o segundo pagamento (R$ 10.448,34) foi efetuado no dia seguinte ao término do prazo legal para pagamento voluntário, que expirou em 13/06/2024.
Não havendo comprovação de que a ordem de pagamento foi emitida tempestivamente, deve incidir a multa legal de 10% sobre o saldo remanescente não pago dentro do prazo.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte executada e acolhidos pela parte exequente, no valor de R$ 41.360,57, por estarem em consonância com os elementos constantes dos autos.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente e de seu advogado, conforme requerido na petição de ID. 112323797.
Conta indicada nos autos.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, incidente sobre o valor de R$ 10.254,56, correspondente a R$ 1.025,45, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo legal sem o adimplemento da multa, voltem os autos conclusos para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 21:32
Deferido o pedido de
-
04/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843912-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: KAIO LOPES DE LUCENA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALOMA FREITAS DA SILVA FELIX - PB26127, FRANCISCO HERIBERTO ARAUJO PEREIRA NETO - PB26151 EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588 DESPACHO Oportunizo à parte exequente o prazo de 05 dias para manifestação acerca do petitório de ID. 111792644.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 03:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2025 11:22
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
02/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843912-65.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: KAIO LOPES DE LUCENA RÉU: EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Com o retorno, dê-se vistas às partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de cinco dias, vindo-me conclusos em seguida.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/08/2024 13:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
17/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de KAIO LOPES DE LUCENA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 07:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de KAIO LOPES DE LUCENA em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de KAIO LOPES DE LUCENA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de KAIO LOPES DE LUCENA em 07/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:03
Decorrido prazo de KAIO LOPES DE LUCENA em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:01
Juntada de Decisão
-
27/02/2023 06:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:05
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/01/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:07
Juntada de Mandado
-
17/10/2022 17:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:10
Juntada de comunicações
-
13/10/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 21:27
Juntada de Mandado
-
24/08/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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