TJPB - 0000007-91.2012.8.15.0611
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:18
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000007-91.2012.8.15.0611 [Nota de Crédito Comercial].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GERALDO GOMES DE SOUSA, FRANCISCA LIMA DE SOUSA.
SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO QUINQUENAL.
DECURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de GERALDO GOMES DE SOUSA e outros, ambos devidamente qualificados no processo.
Citada, os devedores não pagaram a dívida, bem como não houve penhora, dada a inexistência de bens.
Posteriormente, o processo foi suspenso em 15 de janeiro de 2019 (ID.
Num. 20023991 - Pág. 5), em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora em nome do executado.
Em despacho de ID.
Num. 94061774, este juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.
Manifestação do exequente no evento retro, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, verifico que, de fato, já se perfez a prescrição intercorrente.
Inicialmente, vale destacar que a prescrição intercorrente atinge tanto as execuções fiscais quanto as demais baseadas em título extrajudicial, como no caso em apreço.
A jurisprudência pátria considera para efeito de prescrição intercorrente dos títulos extrajudiciais, o mesmo prazo estipulado para a prescrição da ação, a saber, cinco anos.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STF é nesse sentido: I. - Prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
Decreto 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º.
A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
D.L. 4.597, de 1942, artigo 3º.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 383 STF.
II. - Prescrição reconhecida.
Extinção do processo. [ACO 493, Rel.
Min.
Carlos Velloso, P, j. 18-6-1998, DJ de 21-8-1998.] Súmula 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Acerca da suspensão do processo executivo por não localização do executado ou ausência de bens penhoráveis e sobre o início da prescrição intercorrente previu o Código de Processo Civil: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo.
Confira-se: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;”.
Nesse contexto, para que ocorra a suspensão da execução por 1 (um) ano após a ciência da infrutífera tentativa de localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, não se mostra necessária qualquer ordem judicial, sendo ela automática.
Isso porque não foi facultado às partes, tampouco ao Juiz, a suspensão do processo executivo, haja vista que uma vez não localizado o executado ou constatada a ausência de bens passíveis de penhora é dever do Magistrado suspender a execução, sendo, portanto, uma imposição legal.
Dessa forma, por ser uma imposição da norma de regência, o marco inicial da suspensão também não pode ficar condicionado à conveniência das partes ou do Juiz. É preciso destacar que a Lei de Execução Fiscal - LEF - foi o regramento norteador para o CPC quanto à prescrição, o que permite a sua aplicação analógica, como forma de integração do direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRANSCURSO DE UM ANO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE.
TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora.
Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJMG; APCV 3053104-92.2010.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 15/05/2024; DJEMG 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
Necessidade tão somente de prévia instauração do contraditório.
Precedentes do STJ.
Cédula de crédito rural.
Prazo prescricional de três anos.
Súmula nº 150 do STF.
Suspensão automática da execução, visto que a decisão de suspensão é meramente declaratória.
Execução que conta com mais de 14 (quatorze) anos de tramitação sem sequer ocorrer a triangularização processual.
Ademais, não se pode invocar as Leis apontadas na apelação, tais como a Lei nº 13.340/2016, na medida em que as referidas normas dispõem sobre medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e tem o objetivo de suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito.
Inexistência de qualquer elemento indicando que o executado tenha aderido às formas de renegociação previstas na legislação.
Assim, se o débito não foi objeto de parcelamento ou renegociação, não há que se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJAL; AC 0000273-31.2010.8.02.0055; Santana do Ipanema; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes; DJAL 02/05/2024; Pág. 261) A par disso, conclui-se que, uma vez suspenso o feito por um ano, decorrido tal prazo, inicia-se a contagem automática do prazo prescricional aplicável ao direito material objeto da lide, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas, em observância ao disposto no art. 10 do CPC.
No caso em tela, observa-se que feita a citação e não tendo sido localizado bens foi determinada a suspensão do processo.
A partir de então, não houve mais nenhum ato interruptivo.
Dessa forma, verificada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, sem a demonstração de qualquer diligência por parte do exequente no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, opera-se a prescrição intercorrente do título executivo, nos moldes do artigo 240, § 1.º, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1.
Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4.
Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Certo é, pois, que o exequente ciente da não localização de bens do devedor e/ou do devedor, deveria diligenciar no sentido de realizar as providências necessárias para tanto, afigurando-se realmente claro que deveria voltar a juízo tão logo implementadas estas, requerendo, então, o que melhor lhe aprouvesse. É de se esclarecer que se não o fez, é óbvio que não pode imputar ao Poder Judiciário Estadual a responsabilidade pela sua própria desordem administrativa e funcional, esta evidenciada até pela integral ausência de controle quanto aos executivos fiscais que maneja perante esta serventia judicial.
Não é demais acrescentar que, ainda que houve meros requerimentos de diligências, porém tais medidas não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.
Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
Defiro o pedido de habilitação retro.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, DECLARO, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial e, dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas antecipadas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de manifestação nos autos da parte executada.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas a exequente).
Proceda a escrivania com as anotações referentes aos causídicos da parte exequente.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto recurso de Apelação pelo exequente, aguarde o decurso da quinzena legal para apresentação de contrarrazões, independente de intimação do executado, e decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:07
Declarada decadência ou prescrição
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27/08/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:42
Processo Desarquivado
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02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:18
Determinado o arquivamento
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27/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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09/08/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2022 23:59.
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05/07/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 23:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:04
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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20/05/2022 07:35
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:17
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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29/04/2022 08:52
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:36
Outras Decisões
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06/04/2022 07:26
Conclusos para despacho
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28/03/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:44
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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14/02/2022 12:25
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2022 09:45
Conclusos para decisão
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14/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:28
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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27/05/2021 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
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26/04/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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30/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 25/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 09:48
Conclusos para despacho
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06/04/2019 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 07:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2019 11:03
Processo migrado para o PJe
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14/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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14/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2019 NF 37/19
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14/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 03/2019 13:50 TJEAA01
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11/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 03/2019
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07/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2019 NF 32/19
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15/01/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 15: 01/2019
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08/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 P000156180611 14:45:15 BANCO D
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08/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2018
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24/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2018 P000156180611 14:44:46 BANCO D
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04/10/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 10/2018
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01/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2018 NF 129/1
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11/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2018
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06/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2018 P000109180611 08:56:50 BANCO D
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06/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2018 P000105180611 08:57:18 BANCO D
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06/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2018
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10/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2018 P000109180611 15:50:42 BANCO D
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07/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2018 P000105180611 15:19:00 BANCO D
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31/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 07/2018
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27/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2018 NF 95/18
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25/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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12/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2017 P000102170611 14:37:33 BANCO D
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12/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2017
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24/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P000102170611 15:16:39 BANCO D
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12/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 05/2017
-
09/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2017 NF 54/17
-
09/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2017 P000013170611 07:50:28 BANCO D
-
09/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2017
-
24/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2017 P000013170611 14:30:44 BANCO D
-
12/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P000184160611 13:13:21 BANCO D
-
12/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2016
-
21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P000184160611 15:24:26 BANCO D
-
08/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2016
-
01/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2016 NF 99/16
-
15/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2016 P000209150611 09:45:15 BANCO D
-
27/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2016
-
02/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2015 P000209150611 14:51:01 BANCO D
-
26/11/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 11/2015
-
19/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2015 NF 120/1
-
02/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
29/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2014
-
26/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2014 NF 85/14
-
07/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2014
-
26/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
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01/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 10/2013
-
10/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 10/2013 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
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10/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 09/2013
-
29/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2013
-
19/06/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 06/2013 AUTOR
-
19/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2013
-
10/05/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 05/2013
-
06/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2013 NF 053/13
-
22/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2013
-
27/02/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 02/2013 PRAZO 12/03/2013
-
21/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 02/2013 NF 018/13
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08/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2013
-
24/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2013
-
24/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2013
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22/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28112012
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09/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09112012 NF 164: 12
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28/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25092012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28092012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090720121GERALDO GOMES
-
27/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 25062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 14062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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