TJPB - 0000007-91.2012.8.15.0611
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:18
Baixa Definitiva
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29/05/2025 20:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 20:17
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:00
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:08
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 07:08
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000007-91.2012.8.15.0611 [Nota de Crédito Comercial].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GERALDO GOMES DE SOUSA, FRANCISCA LIMA DE SOUSA.
SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO QUINQUENAL.
DECURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de GERALDO GOMES DE SOUSA e outros, ambos devidamente qualificados no processo.
Citada, os devedores não pagaram a dívida, bem como não houve penhora, dada a inexistência de bens.
Posteriormente, o processo foi suspenso em 15 de janeiro de 2019 (ID.
Num. 20023991 - Pág. 5), em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora em nome do executado.
Em despacho de ID.
Num. 94061774, este juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.
Manifestação do exequente no evento retro, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, verifico que, de fato, já se perfez a prescrição intercorrente.
Inicialmente, vale destacar que a prescrição intercorrente atinge tanto as execuções fiscais quanto as demais baseadas em título extrajudicial, como no caso em apreço.
A jurisprudência pátria considera para efeito de prescrição intercorrente dos títulos extrajudiciais, o mesmo prazo estipulado para a prescrição da ação, a saber, cinco anos.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STF é nesse sentido: I. - Prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
Decreto 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º.
A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
D.L. 4.597, de 1942, artigo 3º.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 383 STF.
II. - Prescrição reconhecida.
Extinção do processo. [ACO 493, Rel.
Min.
Carlos Velloso, P, j. 18-6-1998, DJ de 21-8-1998.] Súmula 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Acerca da suspensão do processo executivo por não localização do executado ou ausência de bens penhoráveis e sobre o início da prescrição intercorrente previu o Código de Processo Civil: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo.
Confira-se: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;”.
Nesse contexto, para que ocorra a suspensão da execução por 1 (um) ano após a ciência da infrutífera tentativa de localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, não se mostra necessária qualquer ordem judicial, sendo ela automática.
Isso porque não foi facultado às partes, tampouco ao Juiz, a suspensão do processo executivo, haja vista que uma vez não localizado o executado ou constatada a ausência de bens passíveis de penhora é dever do Magistrado suspender a execução, sendo, portanto, uma imposição legal.
Dessa forma, por ser uma imposição da norma de regência, o marco inicial da suspensão também não pode ficar condicionado à conveniência das partes ou do Juiz. É preciso destacar que a Lei de Execução Fiscal - LEF - foi o regramento norteador para o CPC quanto à prescrição, o que permite a sua aplicação analógica, como forma de integração do direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRANSCURSO DE UM ANO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE.
TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora.
Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJMG; APCV 3053104-92.2010.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 15/05/2024; DJEMG 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
Necessidade tão somente de prévia instauração do contraditório.
Precedentes do STJ.
Cédula de crédito rural.
Prazo prescricional de três anos.
Súmula nº 150 do STF.
Suspensão automática da execução, visto que a decisão de suspensão é meramente declaratória.
Execução que conta com mais de 14 (quatorze) anos de tramitação sem sequer ocorrer a triangularização processual.
Ademais, não se pode invocar as Leis apontadas na apelação, tais como a Lei nº 13.340/2016, na medida em que as referidas normas dispõem sobre medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e tem o objetivo de suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito.
Inexistência de qualquer elemento indicando que o executado tenha aderido às formas de renegociação previstas na legislação.
Assim, se o débito não foi objeto de parcelamento ou renegociação, não há que se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJAL; AC 0000273-31.2010.8.02.0055; Santana do Ipanema; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes; DJAL 02/05/2024; Pág. 261) A par disso, conclui-se que, uma vez suspenso o feito por um ano, decorrido tal prazo, inicia-se a contagem automática do prazo prescricional aplicável ao direito material objeto da lide, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas, em observância ao disposto no art. 10 do CPC.
No caso em tela, observa-se que feita a citação e não tendo sido localizado bens foi determinada a suspensão do processo.
A partir de então, não houve mais nenhum ato interruptivo.
Dessa forma, verificada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, sem a demonstração de qualquer diligência por parte do exequente no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, opera-se a prescrição intercorrente do título executivo, nos moldes do artigo 240, § 1.º, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1.
Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4.
Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Certo é, pois, que o exequente ciente da não localização de bens do devedor e/ou do devedor, deveria diligenciar no sentido de realizar as providências necessárias para tanto, afigurando-se realmente claro que deveria voltar a juízo tão logo implementadas estas, requerendo, então, o que melhor lhe aprouvesse. É de se esclarecer que se não o fez, é óbvio que não pode imputar ao Poder Judiciário Estadual a responsabilidade pela sua própria desordem administrativa e funcional, esta evidenciada até pela integral ausência de controle quanto aos executivos fiscais que maneja perante esta serventia judicial.
Não é demais acrescentar que, ainda que houve meros requerimentos de diligências, porém tais medidas não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.
Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
Defiro o pedido de habilitação retro.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, DECLARO, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial e, dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas antecipadas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de manifestação nos autos da parte executada.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas a exequente).
Proceda a escrivania com as anotações referentes aos causídicos da parte exequente.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto recurso de Apelação pelo exequente, aguarde o decurso da quinzena legal para apresentação de contrarrazões, independente de intimação do executado, e decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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