TJPB - 0857212-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 12:44
Outras Decisões
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17/06/2025 22:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de MAIANA DOS SANTOS FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857212-26.2024.8.15.2001 AUTOR: MAIANA DOS SANTOS FERREIRA REU: NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do mandado, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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04/05/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 17:56
Recurso ordinário de MAIANA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *05.***.*58-40 (AUTOR) admitido
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857212-26.2024.8.15.2001 AUTOR: MAIANA DOS SANTOS FERREIRA REU: NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE DECISÃO Vistos etc.
Homologo a decisão proferida pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 16:51
Indeferido o pedido de MAIANA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *05.***.*58-40 (AUTOR)
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07/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2025 20:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2025 20:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MAIANA DOS SANTOS FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0857212-26.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MAIANA DOS SANTOS FERREIRA REU: NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
11/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/11/2024 12:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/11/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/11/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 11:49
Juntada de diligência
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27/09/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MAIANA DOS SANTOS FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:10
Deferido o pedido de
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0857212-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MAIANA DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA DOS SANTOS CORREIA LOPES - PB33012 REU: NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857212-26.2024.8.15.2001 AUTOR: MAIANA DOS SANTOS FERREIRA REU: NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE DECISÃO Vistos etc.
Alegou a autora que, no dia 14 de junho de 2024, realizou a compra de um ARMÁRIO TEDY 4PT BRANCO/ CARVALHO E BERÇO CLOE BRANCO/CARVALHO na loja Exclusive Home Baby, no valor de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais).
Que o prazo dado para a entrega foi até o dia 16/08/2024, contudo, até o momento, não fora realizada a entrega.
Requereu tutela antecipada para que seja determinada a entrega do ARMÁRIO TEDY 4PT BRANCO/ CARVALHO E BERÇO CLOE BRANCO/CARVALHO.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, verifica-se que o autor cumpriu o ônus do pagamento contratual (ID. 99568258), porém a ré, por motivo potestativo, tem atrasado o cumprimento do contrato, incorrendo assim em mora.
O próprio preposto da empresa admite o atraso, conforme ID. 99568261.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, em até 5 (cinco) dias após intimada desta decisão, proceda com a entrega e montagem do ARMÁRIO TEDY 4PT BRANCO/ CARVALHO E BERÇO CLOE BRANCO/CARVALHO, conforme contratado.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) diários até o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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