TJPB - 0802851-94.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:20
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:38
Juntada de Certidão de prevenção
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28/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0802851-94.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro] AUTOR: IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 4 de outubro de 2024 De ordem, RITA DE CASSIA COSTA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802851-94.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente não cumpriu com a determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, além de não ter juntado comprovante de residência válido, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regularização da procuração, fica prejudicada a análise da minuta de acordo acostada nos autos.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; -
09/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:35
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *28.***.*37-52 (AUTOR).
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31/05/2024 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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