TJPB - 0804481-88.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 21:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/05/2025 02:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:35
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:35
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:44
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 14:38
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 09:02
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA em 19/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0804481-88.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA REU: BANCO AGIBANK S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO C6 S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: NATHANNAEL SANTIAGO ALVES DE LANA Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 23 de outubro de 2024 De ordem, RITA DE CASSIA COSTA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
23/10/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804481-88.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA REU: BANCO AGIBANK S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO C6 S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de superendividamento c/c obrigação de fazer em que a parte autora, EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA, qualificado nos autos, diz ter um débito junto ao Banco Agibank S/a, Parati Crédito Financiamento e Investimento, QI Sociedade de Crédito Direta S/A, Banco Itaú Unibanco S/A, C6 BANK S/A, todos qualificados, em que vê por comprometida o seu mínimo existencial, fundamentando suas razões nas alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) pela Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
Os autos me vieram conclusos.
Da competência Ainda que exista interesse de ente federal, considerando que a Caixa Econômica Federal integra o polo passivo desta ação, há precendente do STJ no sentido de que a justiça comum estadual é competente para apreciar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Portanto, passo a análise do caso concreto.
Da repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento Desde logo é de salutar importância delimitar o enredo da presente ação.
A condição de superendividamento pode ser entendida a partir da ideia da “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”, sendo as dívidas englobadas em “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo”, salvo as dívidas que “tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (Art. 54-A, caput e §§, CDC).
Com efeito, é possível extrair do texto da lei os requisitos para se considerar o superendividamento: a) Consumidor pessoa física; b) Boa-fé comprovada; c) Insuficiência de renda; d) Débito oriundo de relação de consumo; e e) Comprometimento do mínimo existencial do devedor.
Feitas as considerações iniciais, não querendo adentrar no mérito da ação, porquanto não ser o momento propício, tampouco querendo divagar sobre os conceitos previstos nos requisitos, especialmente sobre o mínimo existencial, já que inegavelmente abstrato, entendo que a inicial não apresentou todos os elementos/documentos necessários à análise sumária do seu recebimento.
Refiro-me especificamente aos documentos que fazem alusão aos requisitos “b”, “c” e “e”.
Veja-se que a parte autora se limita a referenciar os gastos mensais básicos, somando R$ 4.014,00, e o débito decorrente da relação junto ao banco réu, R$ 15.823,82, não demonstrando a origem do débito consumerista, embora requeira a inversão do ônus da prova, o que por demais deve ser afastada inicialmente, já que a ação não discute a inexistência do débito, permitindo a interpretação de que a autora sabe da origem do débito, apenas não a informou, sendo óbice ao requisito da boa-fé, que embora seja regente em nosso ordenamento jurídico, deve ser cabalmente demonstrada.
Não sendo o bastante, sobre o requisito do comprometimento do mínimo existencial, o autor informa que percebe a quantia líquida de R$ 8.385,85, mas é casado (Id. 86979443, p. 01), o que traz à tona a necessidade de informar a renda líquida do casal, para que assim se afira, ao menos sumariamente, se o débito comprovadamente irá comprometer o mínimo existencial da parte, considerando os deveres inerentes ao casamento (Art. 1.566, CC), como a mútua assistência, inclusive sabendo que “a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal” (Art. 1.567, CC).
Assim, com arrimo no Art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à inicial, a fim de que a parte promovente junte/apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a.
A origem detalhada do débito consumerista, com a apresentação dos numerários de cada contrato, bem como do tempo de suas celebrações; b.
A comprovação da renda do casal, mesmo que o seu cônjuge não seja parte, com a discriminação pontual de toda e qualquer aquisição de valores por ambos, englobando certidões de imposto de renda, extratos bancários, etc.
Passado o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônica.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
12/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA (*29.***.*24-15).
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02/09/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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