TJPB - 0804481-88.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:54
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:48
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804481-88.2024.8.15.0211.
ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: NATHANNAEL SANTIAGO ALVES DE LANA - RJ243121-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ITAÚ S/A, BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESENVOLVIMENTO INVÁLIDO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidor em situação de superendividamento, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por descumprimento da ordem judicial de regularização da petição inicial.
II.
Questão em discussão: Verificação da possibilidade de provimento do recurso diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à admissibilidade da demanda.
III.
Razões de decidir: Intimado a apresentar a origem detalhada do débito consumerista e a comprovação da renda do casal, com a discriminação de todas as fontes de recursos, o autor permaneceu inerte.
O descumprimento da determinação impossibilitou o regular desenvolvimento do processo, legitimando a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Não há violação ao contraditório ou cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi regularmente intimada e teve plena oportunidade de se manifestar.
IV.
Dispositivo e tese: Negado provimento ao apelo.
V.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência: TJ-PB - Apelação Cível: 0802630-05.2020.8.15.0311, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, julgado em 15/04/2025 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da ação de superendividamento ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO ITAÚ S.A. e BANCO C6 S.A.
A demanda originária foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o autor deixou de cumprir diligência determinada para regularização da petição inicial, consistente na apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente aqueles aptos a demonstrar a origem dos débitos impugnados, a data de celebração dos contratos, bem como a renda familiar (ID n. 34566125).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, visando à reforma da sentença extintiva e nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão de extinção sem resolução do mérito mostra-se excessivamente formalista, devendo ser privilegiado o princípio da primazia da decisão de mérito e o direito constitucional de acesso à justiça, especialmente em demandas que envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade agravada, como ocorre nos casos de superendividamento.
Alega que, ainda que não tenha juntado todos os documentos inicialmente requisitados, houve cumprimento substancial da exigência, sendo possível ao juízo formar juízo de admissibilidade da petição inicial a partir das informações constantes dos autos.
Defende que o indeferimento da inicial representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, destacando-se, inclusive, que sua pretensão se funda em norma de ordem pública destinada à proteção do consumidor hipervulnerável.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, conforme documentos constantes dos ID’s n. 34566150, 34566151 e 34566153, nas quais se sustenta, em síntese, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a regularidade da extinção do feito por inércia da parte autora em atender à determinação judicial. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
O apelo deve ser desprovido.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o apelante foi devidamente intimado a providenciar a regularização de sua petição inicial, com a apresentação da origem detalhada do débito consumerista e a comprovação da renda familiar, inclusive com a discriminação pontual de toda e qualquer aquisição de valores por ambos os membros do casal, nos termos expressamente consignados na decisão encartada no ID n. 34565874, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, o autor quedou-se absolutamente inerte, não apresentando qualquer justificativa ou requerimento tempestivo apto a justificar a ausência de cumprimento da determinação judicial e, por isso, diante da inércia, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nesse cenário, observa-se que o apelante se limitou a ignorar a determinação judicial, até porque, a matéria não foi objeto de impugnação tempestiva ou medida de reconsideração e sendo assim, a a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do CPC.
Veja-se, a respeito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO . (...) 4.
O acórdão embargado foi claro ao consignar que a extinção do feito decorreu do não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, pois os extratos bancários exigidos eram essenciais à instrução processual. 5 .
O simples inconformismo da embargante com o entendimento adotado não caracteriza contradição ou erro material, uma vez que os fundamentos da decisão foram expostos de forma detalhada e suficiente. 6.
A jurisprudência do Tribunal confirma que o descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos essenciais justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC .
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1 .
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A inexistência de contradição no acórdão embargado justifica a rejeição dos embargos de declaração. 3 O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026300520248150311, Relator.: Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publicado em 15/04/2025) Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa nem ofensa ao direito constitucional de acesso à jurisdição, pois a parte autora foi intimada e teve plena oportunidade de atender à ordem judicial, sem que tenha apresentado justificativa plausível para a omissão.
Mantenho a gratuidade judiciária em favor do apelante, posto que os apelados não lograram desconstiuir, faticamente, suas hipossuficiência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*24-15 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 02:43
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0804481-88.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA REU: BANCO AGIBANK S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO C6 S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: NATHANNAEL SANTIAGO ALVES DE LANA Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 23 de outubro de 2024 De ordem, RITA DE CASSIA COSTA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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