TJPB - 0859000-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:38
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 08:32
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:58
Homologada a Transação
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04/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2024 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:16
Decorrido prazo de SARAH CLEMENTINO ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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10/11/2024 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 10:54
Expedição de Carta.
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09/10/2024 20:51
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859000-75.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE EXECUTADO: SARAH CLEMENTINO ROCHA DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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