TJPB - 0827519-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SURAMA ROCHA ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Antes de sanear o feito, observo que a parte autora juntou documentos novos nos autos (Id. 100833740).
Além disso, a promovida peticionou no Id. 104715575.
Isto posto, intimem-se as partes para que se manifestem acerca das Petições e dos documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/01/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SURAMA ROCHA ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo os promovidos requerido a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
A prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado aos Autores e a legalidade das cláusulas contratuais e poderá, eventualmente, condenar o Promovido à repetição do indébito comprovado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, sendo reconhecidos, por sentença, os pleitos autorais, eventuais valores a serem restituídos pelo Réu serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, 6110109292, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2016, Data da Publicação no Diário: 09/11/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO – VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DE MERA ANÁLISE DO PACTUADO EM COTEJO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A revisão de contrato bancário é matéria meramente de direito e prescinde de produção de prova pericial, porquanto as abusividades das cláusulas contratuais podem ser verificadas com a simples análise e interpretação do contrato firmado entre as partes em cotejo com os precedentes dos Tribunais Pátrios acerca do tema. 2.
Impõe-se a manutenção da decisão recorrida, eis que não evidenciada a necessidade de produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira requerida, ora agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso, para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do eminente relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179002597, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017) Isto posto, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova, bem como de expedição de ofício ao BACEN, uma vez que tal informação pode ser acessada por qualquer pessoa, através do site do referido Banco.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como, para dizer se pretendem formular algum requerimento ou juntar prova documental suplementar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:14
Indeferido o pedido de SURAMA ROCHA ARAUJO - CPF: *53.***.*44-30 (AUTOR)
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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17/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SURAMA ROCHA ARAUJO - CPF: *53.***.*44-30 (AUTOR).
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11/05/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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