TJPB - 0851485-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:10
Juntada de Alvará
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14/03/2025 16:58
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 16:58
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 16:58
Homologada a Transação
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12/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:29
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 15:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de NICKSON MACHADO VASCONCELOS DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 11:54
Expedição de Carta.
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21/01/2025 11:52
Processo Desarquivado
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14/01/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DARLYTON LUCAS BELO CANDIDO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BELO CANDIDO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851485-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DARLYTON LUCAS BELO CANDIDO, ANA CRISTINA BELO CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 REU: NICKSON MACHADO VASCONCELOS DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de DARLYTON LUCAS BELO CANDIDO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BELO CANDIDO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851485-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DARLYTON LUCAS BELO CANDIDO, ANA CRISTINA BELO CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 REU: NICKSON MACHADO VASCONCELOS DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/09/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/09/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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